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IGP-M v. IPCA: A imprevisibilidade de um Direito que garante a função social do contrato

IGP-M v. IPCA: A imprevisibilidade de um Direito que garante a função social do contrato

Publicado em 28 . March . 2023 . Insights
Autores . Matheus Cardoso
Áreas Relacionadas . Empresarial

Utilizado majoritariamente no mercado imobiliário desde a década de 1980, o índice IGP-M protagonizou grandes discussões ao longo da pandemia de Covid-19 no que diz respeito à substituição pelo IPCA nos contratos de locação. A alta do índice, cujos percentuais atingiram a marca de 37,04%, foi crucial para uma série de ações ajuizadas com o objetivo de estabelecer, durante o abalo econômico, o melhor viés para a manutenção do equilíbrio contratual.

Nesse contexto, a teoria da imprevisão se destaca como o princípio-base para entender a alteração das cláusulas contratuais diante de um cenário incerto. Ocorre que, mesmo em face da necessidade de reconstrução econômica, é fundamental que a aplicação de tal princípio não possibilite o favorecimento de apenas uma das partes.

Pensando nessa questão, o recente entendimento proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001596-13.2021.8.19.0023, pela 3ª Câmara Cível do TJRJ, reconhece a necessidade de adotar uma solução intermediária, de modo a garantir a liberdade e a segurança jurídica das partes, ao passo que destaca a importância do correto equilíbrio contratual e do respeito à função social do contrato. Para isso, adotou-se medida que visa não substituir os índices, mas manter o IGP-M, inicialmente pactuado, reduzindo-o em metade no que tange aos percentuais.

Dessa forma, o julgado abre precedentes para novos rumos do debate acerca da substituição dos índices, em razão das consequências econômicas da crise sanitária. Garantir o correto equilíbrio contratual e a proteção do negócio jurídico com a medida adotada, transpassa a preocupação com a vontade consensual das partes e revela, também, a proteção de um interesse social.

Faz-se necessário entender que, embora o IPCA tenha obtido resultados considerados satisfatórios em função do IGP-M, houve, também, movimento considerável em sua elevação percentual. Ainda que menos exorbitante, adotar um índice elevado ao longo da crise econômica pode significar a contribuição para o fenômeno inflacionário no qual se encontra o contexto social econômico. Isto é, eleva-se os custos da atividade empresarial, cujos valores serão repassados ao consumidor final através da formação dos preços.

Entende-se, portanto, que diante do cenário da reconstrução sócio-econômica, o debate não caminha para um fim. Sob a ótica de Eugen Ehrlich, o Direito se comporta como um organismo vivo em constante mudança, inerente à sociedade. Por isso, adotar novos entendimentos na análise das questões contratuais, como o viés intermediário, traduz o respeito não apenas à segurança jurídica, mas, ainda, por manter o papel de assegurar a função social do Direito.

 

Matheus Sousa Cardoso
Legal Intern do departamento de Societário, M&A e Empresarial da BCVL – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.