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Processo Ético COREN: Defesa é acolhida e evita a cassação do registro técnico profissional.

Processo Ético COREN: Defesa é acolhida e evita a cassação do registro técnico profissional.

Publicado em 5 . July . 2024 . Cases
Autores . Lorenah Repinoski
Áreas Relacionadas . Empresarial

O processo ético-disciplinar teve origem a partir de uma denúncia encaminhada à Ouvidoria do COREN para apurar as supostas práticas de assédio moral e tentativa de administrar medicamentos sem prescrição médica. As condutas analisadas pelo COREN em tese violariam os seguintes artigos do Código de Ética da Enfermagem:

Art.61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art.69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.

Art.71 Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.

Art.83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

Após a oitiva das testemunhas e a apresentação de Defesa Administrativa, houve o encerramento da fase instrutória, momento em que a Comissão de Instrução elaborou o relatório final com o seguinte entendimento: “Diante dos documentos, depoimentos e alegações contidas nos autos deste processo, esta Comissão de Instrução entende que, há provas fundamentadas que evidenciem a infração ética dos artigos 61, 69, 71 e 83 do CEPE Resolução COFEN 564/2017.

Existindo infrações aos artigos mencionados, poderiam ter sido aplicadas as seguintes sanções: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Considerando a gravidade do caso, foi realizada sustentação oral em plenário, momento em que restou claramente demonstrado que a Denunciada exerce a profissão de enfermeira há mais de vinte anos e nunca obteve qualquer reprimenda por parte do Conselho de Ética, nem tão pouco figurou como protagonista em processo administrativo, ao contrário, sempre zelou pela ética, prestando um excelente serviço à comunidade, inexistindo dúvidas acerca da conduta ética da profissional.

Diante de todo o contexto probatório o Conselho Julgador acolheu as condutas atenuantes que foram apresentadas e decidiu pela aplicação da segunda sanção menos gravosa em face da profissional, qual seja, a aplicação de multa no valor de duas anuidades da categoria.

 

Lorenah Repinoski
Advogada do departamento de Societário, M&A e Empresarial do BCVL – Braz, Coelho, Veras, Lessa e Bueno Advogados.