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Receita Federal institui novas obrigações acessórias aos contribuintes que usufruem de incentivos fiscais concedidos pela União

Receita Federal institui novas obrigações acessórias aos contribuintes que usufruem de incentivos fiscais concedidos pela União

Publicado em 20 . June . 2024 . Notícias

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa nº 2198/2024 da Receita Federal, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, instituída pela Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024.

Essa MP estabeleceu que as empresas deverão informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, todos os incentivos fiscais que usufruírem e os valores dos créditos tributários correspondentes.

Nesse sentido, a IN foi editada para especificar os incentivos fiscais que precisarão ser comunicados, bem como o prazo e as condições em que deverão ser prestadas tais informações.

Quem está obrigado a apresentar a DIRBI?

O dever de apresentar a DIRBI alcança (i) as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; (ii) os consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio; (iii) e as Sociedades em Conta de Participação desde que usufruam de um dos seguintes incentivos fiscais concedidos pela União:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAO – Regime Especial de Aquisição de Bens e Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Óleo Bunker;
  • Produtos Farmacêuticos (art. 3º da Lei nº 10.147/2000);
  • Desoneração da Folha de pagamentos;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • Carne bovina, ovina e caprina – exportação (art. 33 da Lei nº 12.058/2009 e arts. 577 a 579 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Carne bovina, ovina e caprina – industrialização (art. 34 da Lei nº 12.058/2009 e arts. 581 e 582 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Café não torrado (art. 5º da Lei nº 12.599/2012 e arts. 589 a 590 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Café torrado e seus extratos (art. 6º da Lei nº 12.599/2012 e arts. 592 a 593 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Laranja (art. 15 da Lei nº 12.794/2013);
  • Soja (art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e arts. 208, 395, 595, 596 da IN RFB 2.121/2022);
  • Carne Suína e avícola (art. 55 da Lei nº 12.350/2010 e arts. 206, 571, 584 e 585 da IN RFB nº 2.121/2022); e
  • Produtos agropecuários gerais (art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e arts. 574 a 576.2 da IN RFB nº 2.121/2022).

Quem está dispensado de apresentar a DIRBI?

Estão dispensadas (i) microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, desde que não estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB; (ii) microempreendedores individuais; e (iii) pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

Prazo para apresentação

A DIRBI deverá ser entregue mensalmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e é obrigatória em relação aos incentivos fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Conteúdo da DIRBI

A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos fiscais listados acima.

Penalidades

A empresa que deixar de apresentar a DIRBI ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período:

  • multa de 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
  • multa de 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
  • multa de 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades são limitadas a 30% do valor do incentivo fiscal usufruído.

Para informações omitidas, inexatas ou incorretas, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00 sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Forma de apresentação

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal e assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

Entrada em vigor

A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

 

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributário@bcvl.com.br.