Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa nº 2198/2024 da Receita Federal, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, instituída pela Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024.
Essa MP estabeleceu que as empresas deverão informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, todos os incentivos fiscais que usufruírem e os valores dos créditos tributários correspondentes.
Nesse sentido, a IN foi editada para especificar os incentivos fiscais que precisarão ser comunicados, bem como o prazo e as condições em que deverão ser prestadas tais informações.
Quem está obrigado a apresentar a DIRBI?
O dever de apresentar a DIRBI alcança (i) as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; (ii) os consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio; (iii) e as Sociedades em Conta de Participação desde que usufruam de um dos seguintes incentivos fiscais concedidos pela União:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAO – Regime Especial de Aquisição de Bens e Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
- Óleo Bunker;
- Produtos Farmacêuticos (art. 3º da Lei nº 10.147/2000);
- Desoneração da Folha de pagamentos;
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- Carne bovina, ovina e caprina – exportação (art. 33 da Lei nº 12.058/2009 e arts. 577 a 579 da IN RFB nº 2.121/2022);
- Carne bovina, ovina e caprina – industrialização (art. 34 da Lei nº 12.058/2009 e arts. 581 e 582 da IN RFB nº 2.121/2022);
- Café não torrado (art. 5º da Lei nº 12.599/2012 e arts. 589 a 590 da IN RFB nº 2.121/2022);
- Café torrado e seus extratos (art. 6º da Lei nº 12.599/2012 e arts. 592 a 593 da IN RFB nº 2.121/2022);
- Laranja (art. 15 da Lei nº 12.794/2013);
- Soja (art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e arts. 208, 395, 595, 596 da IN RFB 2.121/2022);
- Carne Suína e avícola (art. 55 da Lei nº 12.350/2010 e arts. 206, 571, 584 e 585 da IN RFB nº 2.121/2022); e
- Produtos agropecuários gerais (art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e arts. 574 a 576.2 da IN RFB nº 2.121/2022).
Quem está dispensado de apresentar a DIRBI?
Estão dispensadas (i) microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, desde que não estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB; (ii) microempreendedores individuais; e (iii) pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
Prazo para apresentação
A DIRBI deverá ser entregue mensalmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e é obrigatória em relação aos incentivos fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Conteúdo da DIRBI
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos fiscais listados acima.
Penalidades
A empresa que deixar de apresentar a DIRBI ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período:
- multa de 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- multa de 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- multa de 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
As penalidades são limitadas a 30% do valor do incentivo fiscal usufruído.
Para informações omitidas, inexatas ou incorretas, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00 sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Forma de apresentação
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal e assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
Entrada em vigor
A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributário@bcvl.com.br.