Em 17/07/2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 10.456/2024, a qual institui regime tributário especial voltado às empresas ou consórcios responsáveis por projetos de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural, que sejam vencedores de leilões realizados pela ANEEL entre 2015 e 2032.
Os principais benefícios concedidos aos contribuintes que aderirem a esse regime especial são:
- Isenção do ICMS nas operações de aquisição interna e de importação realizada pelos portos fluminenses de gás natural a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica; e
- Diferimento do ICMS nas operações de importação por portos fluminenses ou aquisições internas ou interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, que deverá ser recolhido pelo adquirente somente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Em contrapartida, as empresas enquadradas deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em:
- projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental;
- projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico; ou
- estudos sobre transição energética, energias renováveis, desenvolvimento sustentável ou setor energético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei também prevê tratamento especial para as empresas que realizam operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro que não se destinam às empresas enquadradas nesse incentivo fiscal, as quais terão:
- Diferimento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída da energia do estabelecimento industrial, inclusive, na prestação de serviço de transporte; e
- Isenção na saída subsequente da energia elétrica que se destina a outro Estado para fins de comercialização ou industrialização, bem como na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito, vedado o diferimento.
As empresas ou consórcios interessados em usufruir dos incentivos fiscais previstos pela Lei 10.456/2024 devem comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A fruição dos benefícios terá início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.