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Revisão do Tema 677/STJ e os efeitos da mora nos casos em que há o depósito judicial dos valores cobrados

Revisão do Tema 677/STJ e os efeitos da mora nos casos em que há o depósito judicial dos valores cobrados

Publicado em 4 . April . 2023 . Insights

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Uma dívida é considerada paga quando há a entrega do valor do débito ao respectivo credor.

Em uma primeira análise, tal afirmação pode parecer óbvia; no entanto, nem sempre pode ser tida como verdade, uma vez que o simples pagamento, em alguns casos, não isenta o devedor de arcar com os consectários legais decorrentes do atraso no pagamento da dívida, quais sejam: juros de mora, correção monetária e, em hipóteses específicas, das próprias multas contratuais.

Na hipótese de o credor se utilizar de processo judicial executório para cobrar sua dívida, abre-se a possibilidade de o devedor depositar judicialmente tais valores, em conta bancária vinculada aos autos da ação judicial.

Além da transferência espontânea pelo próprio devedor, há ainda a possibilidade de a satisfação do débito decorrer de penhora em contas de sua titularidade ou, ainda, haver o depósito judicial, tão somente para se garantir o Juízo; o que possibilita ao devedor impugná-la, como ocorre nos casos das ações de execução fiscal ou por título extrajudicial.

Sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária nesses casos, muito já se discutiu na esfera judicial, principalmente se este depósito judicial extinguiria ou não a obrigação do devedor pelos encargos moratórios.

Tal matéria já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos, por meio do julgamento do REsp 1.348.640/RS, em 2014; no qual fixou-se, à época, o Tema 677. Na ocasião, entendeu o STJ que, “na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Em que pese as discussões havidas à época, a tese fixada naquela hipótese ainda se mostrava obscura, haja vista que esta não diferenciava as diversas hipóteses em que poderia ocorrer um depósito judicial (v.g. pagamento espontâneo; penhora nas contas bancárias do devedor; depósito para fins de garantia do juízo; etc).

A dúvida que remanesceu foi se, em todas as modalidades de depósito judicial, subsistiria a incidência dos encargos de mora.

Em razão da persistência de inúmeras discussões sobre o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fundamentalmente entre a 3ª e 4ª Turma, o STJ entendeu por bem revisitar a tese fixada no Tema 677; de modo a diferenciar os efeitos da mora que decorrem ou cessam das diferentes hipóteses de depósitos em contas judiciais, consignando que:

(i) O depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, ou seja, juros, correção monetária e multa;

(ii) Por outro lado, o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do débito, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do montante cobrado, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação.

Isso significa que, se o depósito judicial do devedor não tiver a intenção de efetivo pagamento da integralidade do valor pleiteado pelo credor, continuarão a incidir os respectivos consectários legais devidos em razão da mora. Se, por outro lado, o pagamento se der voluntariamente e de maneira integral pelo devedor, não se acrescerá juros, correção monetária e multa.

Com a reedição do Tema 677, nascem novos questionamentos: i) o devedor buscará resolver o litígio mais brevemente? ii) sem estímulo ao depósito do valor em discussão pelo devedor, ficará ainda mais difícil a satisfação (execução) do débito? Só o tempo será capaz de responder tais provocações, mas é certo que esse tópico ainda será objeto de muita análise pelo Poder Judiciário.

 

Thiago Giannini
Legal Intern do departamento de Societário, M&A e Empresarial da BCVL – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Bacharelando em Direito pela PUC/PR.