O conflito de competência entre o Poder Judiciário e o Poder Arbitral nasce quando ambas as instituições atribuem para si a competência para processar e julgar o conflito discutido. Para algumas matérias relacionadas ao conflito, a disputa se intensifica, como é no caso dos conflitos que envolvem Recuperação Judicial.
Isto porque, de um lado, o processamento de um procedimento de recuperação judicial atrai a competência do juízo recuperacional, citado também como juízo universal, para dirimir os conflitos oriundos da empresa, de modo a dar garantia de que o princípio da preservação da empresa seja aplicado, na forma da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05).
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o compromisso arbitral, inserido nos contratos, tem força pelo pacta sunt servanda; visto que advém da manifestação expressa das partes quanto à aplicação do procedimento arbitral nos litígios que envolvam direitos disponíveis. Além disto, oportuno registrar que o compromisso arbitral encontra fundamento no princípio da competência-competência, previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
Tem-se, portanto, duas legislações, que possuem caráter de igualdade quanto a sua força, mas que geram entendimentos contraditórios quanto à sua aplicação. Como se deve então prosseguir? A resposta não é nada simples, não à toa não temos, ainda, jurisprudência consolidada; contudo já há dois casos emblemáticos que vêm servindo de leading cases.
Grupo Oi: seu litígio teve início após a negativa do Conselho de Administração para realização de Assembleia Geral Extraordinária, que objetivava destituir parte dos membros do órgão gestor e realizar nova eleição para substituí-los. Em resposta, valendo-se da cláusula compromissória, o fundo de investimentos formulou pedido de tutela de urgência à Câmara Arbitral, que autorizou a realização da assembleia. Todavia, outros grupos acionários levaram a discussão ao juízo recuperacional, que entendeu pela suspensão da reunião.
Ante ao conflito entre o juízo recuperacional e o juízo arbitral, a discussão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao ser analisada pelo Ministro Marco Buzzi, entendeu pela aplicação do juízo universal recuperacional, atraindo para ele a competência para solucionar o imbróglio.
Grupo Americanas: já no caso da Americanas, o conflito foi diferente. Após a divulgação do Fato Relevante no dia 11.01.2023, com a indicação de inconsistências nos lançamentos contábeis advindo de dívidas com instituições bancárias, o Banco BTG, um dos maiores credores, declarou o vencimento antecipado das dívidas da companhia, de acordo com a previsão contratual, dando início assim as medidas de constrição do crédito.
Como resposta, o Grupo ajuizou Ação Cautelar Antecedente Preparatória de Recuperação Judicial com pedido de tutela de urgência, que foi deferido em janeiro de 2023, pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que, dentre outros pontos, determinou a restituição de todo e qualquer crédito que teria sido compensado ou quitado em razão do Fato Relevante, mesmo que ocorrido antes da distribuição da medida cautelar.
Em contrapartida, as medidas judiciais manejadas pelo Banco BTG, parte no Rio de Janeiro e parte em São Paulo, geraram decisões conflitantes. Isso porque enquanto o Tribunal Carioca entendeu pela aplicação firme do princípio da preservação da empresa, dando razão ao juízo recuperacional; o Tribunal Paulista entendeu pela aplicação do princípio da competência-competência, ao determinar que deveria o Tribunal Arbitral analisar a existência, validade e eficácia sobre o acordo de compensação firmado pelas partes.
O caso também chegou ao STJ que, ao analisar a tutela de urgência do conflito de competência, o Ministro OG Fernandes entendeu, a priori, por suspender a decisão do juízo recuperacional no que tange à restituição de valores compensados antes da medida cautelar ajuizada pelo Grupo.
Conclui-se, portanto, que no conflito dos princípios, ainda não há hierarquia sedimentada, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas peculiaridades.
Beatriz Torres
Advogada do departamento de Societário, M&A e Empresarial da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do CBMA.
Membro da Comissão Organizadora da IX Competição Regional Sudeste de Arbitragem.