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Prestação direta do serviço de saneamento básico é objeto de ação no STF

Prestação direta do serviço de saneamento básico é objeto de ação no STF

Published in 14 . February . 2023 . Insights
Autores . José Altoé Junior
Related Areas . Infrastructure and Regulatory

O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) estipulou metas arrojadas de universalização do saneamento básico. De acordo com a norma, os contratos de prestação do serviço público devem garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 2033.

Para garantir que o objetivo seja cumprido no tempo devido, alguns instrumentos indutores foram criados ou fortalecidos pela legislação como, por exemplo, a vedação de formas precárias de prestação, como os contratos de programa firmados pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico, o estímulo a prestação regionalizada, o fortalecimento da ANA, enquanto entidade com atribuição de criar normas de referência e evitar pulverizações normativas, bem como o bloqueio de repasse de recursos da União em determinadas circunstâncias.

O conjunto de tais medidas demonstra que a legislação buscou incrementar a eficiência setorial, por meio da adoção da regionalização e da concorrência pelo serviço como diretrizes de políticas públicas.

Em outras palavras, diante do baixo índice de cobertura de água e esgoto no Brasil, o Novo Marco recorreu às concessões regionais como forma de atração de investimentos privados. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já apontou que a Lei nº 14.026/2020 externou a vontade política inequívoca pelo modelo de concessões como forma de execução dos serviços de saneamento (ADI nº 6.492/DF).

É nesse pano de fundo que se insere a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.335/PB, recentemente proposta no STF pela ABCON SINDCON, em face do artigo 7º, incisos VIII e XI da Lei Complementar nº 168/2021, do Estado da Paraíba.

Em síntese, o dispositivo contestado na ação autorizou a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista estadual, “em razão desta integrar a administração indireta de um dos entes da entidade microrregional”.

A autorização para a prestação direta do serviço se deu com fundamento no artigo 10 da Lei nº 11.445/2007, o qual prevê, em interpretação a contrario sensu, que a prestação dos serviços públicos de saneamento por entidade que integre a administração do titular não depende de licitação prévia.

No âmbito da ADI, a ABCON SINDCON apresentou dois argumentos principais para defender a inconstitucionalidade do modelo adotado na Paraíba.

Em primeiro lugar, defendeu que a titularidade do serviço de saneamento é do Município ou do Estado, em conjunto com os Municípios que compartilhem infraestrutura, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.445/2007, razão pela qual a prestação direta só poderia se dar por entidades do próprio Município ou por consórcios intermunicipais. Dessa forma, como a CAGEPA é uma sociedade de economia mista estadual, estaria excluída do âmbito da prestação direta do serviço.

Em segundo lugar, argumentou que o Novo Marco Regulatório instituiu uma diretriz clara de concorrência pelo mercado, via modelo de concessão. Inclusive, vedando a prestação do serviço mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outro instrumento precário.

Com base nisso, suscitou a inconstitucionalidade da lei paraibana por ofensa, dentre outros dispositivos, aos artigos 21, XX (competência privativa da União para estabelecer diretrizes do saneamento), 22, XXVII (competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações) e 37, XXI e 175 (exigência de contratação e delegação de serviços mediante prévia licitação), todos da Constituição.

A ação, proposta no dia 12/01/2023, será relatada pelo Ministro André Mendonça. Embora esteja em seu estágio inicial, o desfecho da ADI impactará todo o setor de saneamento, representando um verdadeiro divisor de águas acerca da prestação do serviço e, ao cabo, da forma como (e quando) se quer chegar à universalização.

 

José Altoé
Advogado do departamento de Infraestrutura e Regulatório da BCVL – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Bacharel em Direito pela UFRJ.