O planejamento sucessório pode ser definido como uma estratégia jurídica que possibilita a adoção de ferramentas visando a transferência eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte.
Desse modo, ainda em vida, o proprietário de bens poderá optar por realizar o planejamento de sua sucessão, tendo como ferramentas alguns instrumentos jurídicos como o testamento, a doação, a constituição de pessoa jurídica, como trusts, offshores, holdings, entre outros exemplos. Como recomendação adicional, tem-se, ainda, a possibilidade de se contratar seguro de vida ou uma previdência privada, com a indicação dos beneficiários; valores que não compõem o inventário, na maioria dos Estados.
Dentre os instrumentos jurídicos disponíveis para tal planejamento, destaca-se a holding patrimonial familiar, que desempenha um papel relevante na organização patrimonial e no planejamento sucessório.
A holding familiar é uma sociedade empresária criada para controlar e cuidar dos bens de uma família. Sua constituição pode ocorrer por meio de diferentes tipos de sociedades, como sociedade por ações, sociedade limitada, EIRELI, dentre outras formas. A escolha do tipo societário não afeta o objetivo da holding nem o tratamento fiscal aplicável.
Ao integralizar o patrimônio, com seus bens, o sócio poderá transferir aos seus herdeiros as quotas ou ações da holding, por meio de doação (quando ocorre em vida, caracterizando um adiantamento de herança), reservando para si o usufruto, ou por meio de testamento (quando ocorre após a morte do autor da herança). Os herdeiros podem, ainda, ser alocados na sociedade com base nas suas habilidades para administrar os bens, desde que respeitados os limites impostos pela legítima.
A constituição da holding familiar simplifica o processo de inventário, uma vez que não é necessário transferir diretamente os bens em si, apenas as quotas da sociedade empresária; ou até o evita, caso as quotas ou ações já tenham sido doadas em vida.
Lorenah Repinoski
Advogada do departamento de Societário, M&A e Empresarial – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.