+
Braz Coelho Veras Lessa Bueno
Idiomas
Perda de participação societária por decorrência de divórcio ou de dissolução da união estável

Perda de participação societária por decorrência de divórcio ou de dissolução da união estável

Publicado em 2 . June . 2023 . Insights

Áreas Relacionadas . Empresarial

A dissolução da sociedade conjugal, através do divórcio ou dissolução da união estável, é o ato jurídico que põe fim ao vínculo conjugal anteriormente existente entre duas pessoas, a qual geralmente é acompanhada de vários dissabores e desentendimentos entre os ex-cônjuges ou companheiros.

As discussões aumentam ainda mais quando o ponto nodal a ser resolvido é a partilha do patrimônio comum pertencente ao casal, e pode alcançar seu ápice ao momento que é tratada a divisão de quotas ou ações de uma sociedade empresária pertencente a apenas um dos cônjuges.

Para evitar qualquer tipo de abalo à atividade empresarial, recomenda-se a adoção de práticas protetivas ao patrimônio da sociedade antes da celebração do casamento ou do reconhecimento da união estável; cautela que pode ser adotada tanto pelo sócio recém-casado quanto pelos demais interessados em preservar a atividade da empresa.

Para tanto, qualquer um dos sócios, recém-casados ou não, podem se propor a realizar um planejamento patrimonial e societário a fim de salvaguardar o patrimônio e a atividade desenvolvida pela empresa.

Esse planejamento pode ocorrer, por exemplo, através (i) da criação de uma sociedade holding; (ii) da alteração do contrato ou estatuto social da empresa, com a inclusão de disposições protetivas; ou (iii) no próprio acordo de sócios ou acionistas. A celebração de um contrato de convivência, para as uniões estáveis, ou de um pacto antenupcial, para casamentos, também são outros exemplos.

Sabe-se que na maioria dos casos a partilha dos bens e a delimitação “do que é meu e do que é seu” somente acontece depois de encerrado o casamento ou a convivência entre as pessoas (união estável), sem existir nenhum planejamento prévio. Estes são casos mais complicados e depreendem uma maior atenção.

Em termos gerais, independentemente do regime de bens adotado, com exceção da separação de bens, é provável que as quotas ou ações de uma sociedade devam ser divididas entre o casal, se não foram adotadas cautelas prévias; caso não haja qualquer outro documento ou disposição que ordene e regulamente essa partilha.

Desde a data da separação de fato, se a união se deu pelo regime da comunhão parcial de bens e as quotas ou ações foram adquiridas na constância do casamento ou da união estável, inexistindo planejamento prévio quanto à participação societária, aquela antes pertencente a apenas um dos nubentes passa a pertencer, em sua metade, também ao outro. O mesmo se dá quando o sócio é casado ou mantém união estável sob o regime da comunhão de bens.

Isso não significa, com base em precedentes dos Tribunais brasileiros, que o ex-cônjuge ingressará diretamente na sociedade; porém, poderá exercer seus direitos de quotista, a exemplo de exigir dividendo, ou, ainda, exigir a apuração de seus haveres e o pagamento do valor que lhe é devido por suas quotas.

Esse é um tema importante, que deve estar no radar daqueles que detém participação societária em sociedades empresárias, pois, na grande maioria dos casos, é o ponto mais sensível e preocupante no momento do divórcio ou da dissolução de união estável. Ele torna os processos mais complicados e, por adentrarem o direito comercial, extrapola as discussões que até então limitar-se-iam ao âmbito do direito de família.

Um acompanhamento técnico do processo de partilha por profissionais capacitados na área do direito comercial e societário, ou até mesmo a realização de atos preventivos acompanhados por advogados do ramo, é uma medida necessária que, sobretudo, visa a preservação da empresa durante uma demanda cheia de entraves e envolta em questões emocionais.

 

Renan Dutra
Advogado do departamento de Societário, M&A e Empresarial – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.