A dissolução da sociedade conjugal, através do divórcio ou dissolução da união estável, é o ato jurídico que põe fim ao vínculo conjugal anteriormente existente entre duas pessoas, a qual geralmente é acompanhada de vários dissabores e desentendimentos entre os ex-cônjuges ou companheiros.
As discussões aumentam ainda mais quando o ponto nodal a ser resolvido é a partilha do patrimônio comum pertencente ao casal, e pode alcançar seu ápice ao momento que é tratada a divisão de quotas ou ações de uma sociedade empresária pertencente a apenas um dos cônjuges.
Para evitar qualquer tipo de abalo à atividade empresarial, recomenda-se a adoção de práticas protetivas ao patrimônio da sociedade antes da celebração do casamento ou do reconhecimento da união estável; cautela que pode ser adotada tanto pelo sócio recém-casado quanto pelos demais interessados em preservar a atividade da empresa.
Para tanto, qualquer um dos sócios, recém-casados ou não, podem se propor a realizar um planejamento patrimonial e societário a fim de salvaguardar o patrimônio e a atividade desenvolvida pela empresa.
Esse planejamento pode ocorrer, por exemplo, através (i) da criação de uma sociedade holding; (ii) da alteração do contrato ou estatuto social da empresa, com a inclusão de disposições protetivas; ou (iii) no próprio acordo de sócios ou acionistas. A celebração de um contrato de convivência, para as uniões estáveis, ou de um pacto antenupcial, para casamentos, também são outros exemplos.
Sabe-se que na maioria dos casos a partilha dos bens e a delimitação “do que é meu e do que é seu” somente acontece depois de encerrado o casamento ou a convivência entre as pessoas (união estável), sem existir nenhum planejamento prévio. Estes são casos mais complicados e depreendem uma maior atenção.
Em termos gerais, independentemente do regime de bens adotado, com exceção da separação de bens, é provável que as quotas ou ações de uma sociedade devam ser divididas entre o casal, se não foram adotadas cautelas prévias; caso não haja qualquer outro documento ou disposição que ordene e regulamente essa partilha.
Desde a data da separação de fato, se a união se deu pelo regime da comunhão parcial de bens e as quotas ou ações foram adquiridas na constância do casamento ou da união estável, inexistindo planejamento prévio quanto à participação societária, aquela antes pertencente a apenas um dos nubentes passa a pertencer, em sua metade, também ao outro. O mesmo se dá quando o sócio é casado ou mantém união estável sob o regime da comunhão de bens.
Isso não significa, com base em precedentes dos Tribunais brasileiros, que o ex-cônjuge ingressará diretamente na sociedade; porém, poderá exercer seus direitos de quotista, a exemplo de exigir dividendo, ou, ainda, exigir a apuração de seus haveres e o pagamento do valor que lhe é devido por suas quotas.
Esse é um tema importante, que deve estar no radar daqueles que detém participação societária em sociedades empresárias, pois, na grande maioria dos casos, é o ponto mais sensível e preocupante no momento do divórcio ou da dissolução de união estável. Ele torna os processos mais complicados e, por adentrarem o direito comercial, extrapola as discussões que até então limitar-se-iam ao âmbito do direito de família.
Um acompanhamento técnico do processo de partilha por profissionais capacitados na área do direito comercial e societário, ou até mesmo a realização de atos preventivos acompanhados por advogados do ramo, é uma medida necessária que, sobretudo, visa a preservação da empresa durante uma demanda cheia de entraves e envolta em questões emocionais.
Renan Dutra
Advogado do departamento de Societário, M&A e Empresarial – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.