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Lei 11.638/2007: Sociedades limitadas de grande porte não têm obrigação de publicar suas demonstrações contábeis

Lei 11.638/2007: Sociedades limitadas de grande porte não têm obrigação de publicar suas demonstrações contábeis

Publicado em 18 . May . 2023 . Insights

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A Lei nº 11.638/2007 teve papel fundamental na alteração da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), ao estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade de ações, disposições relativas à elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras; além de dispor sobre a obrigatoriedade de haver auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Com as novas disposições, iniciaram-se debates acerca da obrigatoriedade de publicação da demonstração contábil de sociedades limitadas de grande porte, diante da ausência de disposição expressa do termo “publicação” em seu artigo 3º, caput, de forma que não apenas entidades divergiam entre si, como também Tribunais e doutrinadores adotavam entendimentos díspares quanto à obrigatoriedade de publicação desses documentos.

Recentemente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1824891/RJ, interposto por duas empresas de capital fechado em face da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), enfrentou o caso e, por unanimidade, entendeu pela não obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis das sociedades limitadas de grande porte.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator Moura Ribeiro rememorou que no Projeto da lei em questão, o texto original estabelecia que as disposições referentes à elaboração e publicação das demonstrações financeiras, que eram previstas na lei de sociedades por ações, também seriam aplicadas às sociedades de grande porte.

No entanto, ao final, quando da publicação da Lei 11.638/2007, o artigo 3º, caput, da Lei nº 11.638/2007, tratou apenas da obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, de modo que a palavra “publicação” foi expressamente excluída no texto final; tratando-se de silêncio intencional do legislador.

O julgamento do REsp nº 1824891/RJ trouxe à luz o princípio da legalidade ou da reserva legal, que determina que somente as leis podem criar obrigações às pessoas físicas ou jurídicas, de modo que nenhuma empresa limitada de grande porte se encontra obrigada ao encargo de publicizar suas demonstrações financeiras.

Outro fator analisado pelo Relator, que atuava como principal agente nas controvérsias quanto ao tema debatido, consiste na ementa da Lei nº 11.638/2007, a qual diz: “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”. Em que pese o dever da ementa em cingir-se à ideia central da lei, o Relator delimitou que se trata apenas de preâmbulo que resume o conteúdo, não dispondo de qualquer força normativa e não sendo viável ignorar a subordinação de seus preceitos diretamente ao conteúdo da norma.

Diante do entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, as Recorrentes tiveram o seu Recurso Especial provido e não estarão incumbidas da obrigatoriedade de publicizar suas demonstrações financeiras. Tal julgado traz precedente de incontestável relevância para a conservação de dados privados de sociedades limitadas de grande porte.

 

Sabrina Borges
Legal Intern do departamento de Societário, M&A e Empresarial da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.