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Federações Partidárias e a nova Justa Causa para Desfiliação

Federações Partidárias e a nova Justa Causa para Desfiliação

Published in 18 . April . 2023 . Insights

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A previsão normativa para as justas causas de desfiliação partidária se deu, inicialmente, com o art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07, contemplando-se os casos de (i) incorporação ou fusão de partido; (ii) criação de novo partido; (iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou, ainda, (iv) grave discriminação pessoal.

Com a reforma de 2015 (Lei nº 13.165), foi inserido na Lei dos Partidos Políticos o art. 22-A, cujo dispositivo abarcou apenas três permissivas, sendo elas (i) a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (ii) grave discriminação política pessoal; ou (iii) mudança ocorrida dentro da janela partidária.

O efeito prático, nos termos do julgamento da ADI nº 4583, foi a revogação tácita de todo o art. 1º, § 1º, da Res. TSE nº 22.610/07. Como resultado, passou a haver controvérsia se esses fatores ainda assim justificariam a desfiliação sem perda de mandato.

Compreendeu o TSE que, embora não haja mais previsão expressa de justa causa nos casos de incorporação ou fusão de partidos, essas hipóteses estariam abarcadas no inciso relativo à mudança substancial do programa partidário. Nesse sentido, “o parlamentar pertencente ao partido incorporado, ao fim e ao cabo, encontra-se em situação jurídica semelhante a hipótese normativa relacionada a ‘mudança substancial do programa partidário’” (TSE – Ag.RPet nº 0600027-90 – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data: 17/02/2022).

Esse entendimento parece ter se pacificado no TSE. É o que se evidencia com o julgamento, em março de 2023, do RESPE nº 0600117-79.2022.6.21.0000, concluindo-se que os institutos da fusão e incorporação gerariam um novo contexto nos programas partidários.

Trata-se, portanto, de equiparação pela jurisprudência, abarcando-se, presumidamente, em mudança substancial de programa partidário, os casos de incorporação e fusão de partidos. Seria essa, também, a solução a ser adotada para os casos da Federação Partidária?

A questão que se coloca é definir se é necessário analisar, em cada Federação, se houve, ou não, mudança substancial do programa partidário para verificação da hipótese de justa causa para desfiliação sem perda de mandato. Trata-se de ponto trazido pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, na Consulta ao TSE (Cta nº 0600167-56.2023.6.00.0000).

Muito embora pendente de julgamento, já consta nos autos Parecer da Assessoria Consultiva com resposta afirmativa aos questionamentos. Relevante notar a equiparação da criação de uma Federação às hipóteses de fusão/incorporação de partidos, “no que tange à superveniência de regramentos programáticos e estatutários aptos a interferir na vida política das filiadas e dos filiados aos partidos envolvidos na junção”.

O que se verifica é a tendência interpretativa de que a formação de Federação Partidária venha a receber semelhante solução adotada para os casos de incorporação ou fusão: enquadramento presumido à hipótese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário).

A solução interpretativa acima ponderada pode solucionar celeuma importante para partidos e mandatários.

Federação Partidária também implica, em maior ou menor grau, mudança substancial do programa partidário, pois demanda a criação de Estatuto próprio (art. 11-A, §§ 6º e 7º, da LPP), com vigência não inferior a 4 anos (art. 11-A, § 3º, II, LPP), no equivalente ao período de um mandato inteiro.

A solução privilegia, também, a segurança jurídica. Mudança substancial de programa partidário é conceito aberto. Deixar para interpretar, em cada caso, se a criação da Federação alterou o programa dos partidos envolvidos estimula a excessiva judicialização e enseja potencial de decisões conflitantes na Justiça Eleitoral.

A tendência é solidificação da jurisprudência ao abarcar a criação de Federações Partidárias como cenário presumido de alteração substancial no programa partidário, permitindo-se a desfiliação, com justa causa, do mandatário trânsfuga.

 

Diego Campos
Sócio do departamento de Eleitoral e Agentes Públicos da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE). Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

Luiz Paulo Franqui
Head do departamento de Eleitoral e Agentes Públicos da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE). Membro da Comissão de Direito eleitoral da OAB/PR. Membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (IPRADE). Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).