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A “multa contratual” coercitiva nos Contratos Empresariais e o STJ

A “multa contratual” coercitiva nos Contratos Empresariais e o STJ

Publicado em 20 . May . 2022 . Artigos

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O tratamento dos contratos empresariais apresenta peculiaridades em relação aos contratos ditos “puramente” civis e/ou consumeristas. Ao contrário destes últimos, naqueles se presume a realização de negócios entre empresas, em que ambos os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro. Essa circunstância imprime viés peculiar aos negócios jurídicos entre empresários.

Não por outra razão, houve recentemente a edição da Lei n. 13.874/2019, a qual além de consolidar determinadas prerrogativas em prol da livre iniciativa, acabou por modificar legislações vigentes. Dentre estas, o Código Civil, com a adição do art. 421-A para constar de forma expressa que os contratos empresariais são presumidamente paritários e simétricos, com a alocação de riscos definida pelas partes.

A conclusão advém da presunção de que na relação mercantil, além de se visar ao lucro, os agentes econômicos envolvidos seriam racionais. Assim, quando da formação dos contratos, há o envolvimento de uma dinâmica especial em razão da profissionalização dos envolvidos.

Dessa forma, é de grande importância quando da formação e elaboração de um Contrato Empresarial a negociação da denominada “cláusula penal” ou vulgarmente conhecida como “multa contratual”. Por meio desta (a despeito da existência de distintas correntes doutrinárias discorrendo sobre suas variadas funções) visa-se prefixar perdas e danos, estimular o cumprimento por meio de um reforço da obrigação e/ou impor uma pena.

Assim, considerando essa multiplicidade de funções da cláusula penal ou multa contratual, é possível que a cláusula seja fixada com o caráter puramente punitivo e/ou preponderantemente coercitivo em Contratos Empresariais?
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça: sim. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial n. 1.803.803/RJ, julgado em 09.11.2021.

O caso envolvia a discussão sobre o caráter e a possibilidade de redução de multa contratual fixada em Contrato de Patrocínio envolvendo a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a empresa Marfrig Global Foods S.A (Marfrig). A ação foi movida pela CBF após a Marfrig ter dado causa ao encerramento antecipado do contrato por não ter realizado o pagamento das parcelas nele previstas.

Com a judicialização, a pretensão da Marfrig foi a de ver reduzido o valor da multa contratual, uma vez que, no seu entendimento, a CBF não teria experimentado prejuízos, além de alegar que teria cumprido parcialmente o Contrato.
No entanto, apesar do que foi sustentado pela Marfrig, o STJ entendeu que o fato de a cláusula fixada entre as partes possuir caráter “preponderantemente” coercitivo justificaria a manutenção do seu valor.

Para tanto, levou-se em consideração que “a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.”

O STJ ainda ponderou outros elementos relevantes, tais como: i) o comportamento da Marfrig durante o relacionamento entre as partes; ii) o interesse da CBF em manter o contrato.

De todo modo, vê-se que, tratando-se de multa contratual em contratos empresariais, o entendimento mais recente do STJ é aquele que entende pela valorização da vontade das partes. Assim, conforme o STJ, não só é possível a fixação de cláusula penal com caráter preponderantemente coercitivo, como se recomenda a não intervenção sobre o que as partes estabeleceram.