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Adoção das medidas coercitivas atípicas na execução: efetividade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil

Adoção das medidas coercitivas atípicas na execução: efetividade do artigo 139, IV do Código de Processo Civil

Publicado em 7 . March . 2023 . Insights
Autores . Mariana P. de Carvalho
Áreas Relacionadas . Empresarial

O Código de Processo Civil (CPC) prevê a aplicação de instrumentos processuais capazes de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, elencando, em seu artigo 139, os poderes do juiz na condução do processo e prevendo a criação de medidas coercitivas atípicas que complementem e reforcem aquelas – típicas – notoriamente conhecidas desde o antigo Código (1973).

O inciso IV do referido artigo 139 do CPC é a consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, uma vez que permite ao juiz aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para alcançar a efetividade das suas decisões.

Em recente julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2254675- 26.2022.8.26.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade da aplicação de medidas coercitivas atípicas, de modo a determinar a suspensão da CNH e do passaporte do executado, nos termos do art. 139, IV do CPC.

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela necessidade de estarem presentes – cumulativamente – dois requisitos, para o deferimento das medidas, quais sejam: (i) o exaurimento prévio de medidas menos gravosas ao executado; e (ii) a presença de indícios da existência de patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, cumulado com indícios de ocultação dolosa desse patrimônio; o Órgão Colegiado do TJSP, ao analisar o caso, destacou a análise da existência de elementos que justificassem a imposição de tais medidas, evitando-se a adoção de providências inúteis ou desproporcionais à execução.

Feita esta análise, o entendimento fixado no acórdão sob a relatoria do Des. Roberto Maia foi de que o executado usufrui padrão de vida incompatível com as pesquisas de bens, gerando “fortes e convincentes indícios de ocultação patrimonial”, além do Colegiado ter constatado a tentativa de fraude à execução com uma alienação fiduciária anotada na matrícula de imóvel após o início da execução.

O Exequente, então Agravante, demonstrou que o Executado reside em imóvel de alto padrão, cujo valor de mercado daquele mais barato comercializado no edifício é de aproximadamente R$ 5,1 milhões, além de apresentar contas de TV por assinatura; gás; energia e “tag” de estacionamento, esta última demonstrando que a família comparece em inúmeros locais conhecidamente frequentados por pessoas de alto poder aquisitivo.

Por fim, determinou-se que a duração das medidas deverá perdurar até que se verifique, na prática, a sua efetividade; consignando o objetivo de “causar ao devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo Juiz” (HC 711.194/SP).

Importante mencionar que a aplicação das medidas coercitivas atípicas vem criando polêmica, sendo objeto, inclusive, de recente Projeto de Lei (PL 604/2023) apresentado em 17/02/2023; que objetiva a alteração do CPC para impedir a apreensão da CNH de devedores que utilizem veículo como instrumento de trabalho; e vedar a proibição de participação em concurso público, sob a justificativa da inadimplência ser um problema recorrente no Brasil, não podendo tais medidas se sobreporem a direitos basilares e aos fundamentos da República.

Sob essa ótica, verifica-se não haver dúvidas que o tema tratado ainda renderá muitas discussões; mas oportuno se ter como norte que, para a adoção das medidas coercitivas atípicas, faz-se fundamental analisar a capacidade, no caso concreto, da efetividade de sua aplicação: instar o executado a cumprir sua obrigação.

Quanto ao tema, nas palavras de Daniel Amorim: “O típico prefere o atípico, mas quando o típico se mostra ineficaz, incapaz de cumprir seu encargo legal, deve-se admitir a adoção do atípico”1.

 


1 (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 257).

 

Mariana de Carvalho
Advogada do departamento de Societário, M&A e Empresarial da BCVL – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.