Sabe-se que o mercado empreendedor tem crescido exponencialmente no país, motivo pelo qual as empresas nos seus mais variados portes têm surgido e, em razão dos inúmeros inadimplementos, tornou-se comum acionar não somente as pessoas jurídicas, como também os seus sócios, por obrigações não cumpridas.
A responsabilização dos sócios de pessoa jurídica inadimplente ocorre, no âmbito do Poder Judiciário, por meio da chamada “desconsideração de personalidade jurídica”. O termo parece um tanto assustador, mas nada mais é do que um incidente processual que objetiva satisfazer aquele que é credor e busca no Judiciário a satisfação de seu crédito; com o mecanismo da “desconsideração de personalidade jurídica” é possível que o patrimônio dos sócios responda por dívidas da pessoa jurídica.
Quando se torna possível executar o sócio por dívidas da sociedade?
Na doutrina brasileira existem duas teorias que possibilitam a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Menor e a Teoria Maior.
A Teoria Menor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, parágrafo 5º) e é simplificada, bastando que o credor comprove a ocorrência de obstáculos praticados pelo devedor para o ressarcimento de prejuízos causados pela empresa. Tal teoria se aplica aos casos em que o credor se enquadra no conceito de consumidor trazido pela Lei 8.078/90.
Nos demais casos, o credor deve comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, quais sejam: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; hipótese de incidência da Teoria Maior.
Quanto ao tema, o STJ entende não ser possível atingir o patrimônio do administrador não sócio de uma empresa, quando se estiver diante da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica através da Teoria Menor (CDC); visto que nesse caso, há dispensa da prova de fraude, do abuso direito ou da confusão patrimonial, bastando que o consumidor comprove a insolvência do devedor (o que ocorrerá tão somente na hipótese do art. 50, do CC).
Nessa linha, entendeu a 3ª Turma do STJ que:
“2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (Recurso Especial nº 1.862.557-DF, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 15/06/2021).
Desse modo, revela-se essencial a análise dos detalhes do caso concreto, visto não ser toda e qualquer hipótese capaz de atrair a responsabilidade dos sócios, pelo inadimplemento da pessoa jurídica; assim como é oportuno destacar a ausência de responsabilidade do administrador não sócio por tais inadimplementos.
Victoria Floriano
Advogada no departamento de Empresarial, Societário e M&A – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.