Em julgamento ocorrido no dia 8 de maio de 2023, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolheu o pedido feito pela ADERJ no âmbito da Representação de Inconstitucionalidade nº. 0052635-84.2022.8.19.0000, declarando inconstitucional o artigo 1º do Decreto Estadual nº. 48.039/22, o qual ampliou a suspensão do regime de substituição tributária de ICMS nas operações de saída interna realizadas com água mineral, leite, laticínios e bebidas alcoólicas destiladas para abarcar as mercadorias produzidas em outros Estados da federação.
Tendo em vista que a Lei nº. 9.428/21 expressamente limitou a suspensão do ICMS-ST para as operações com mercadorias industrializadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, os desembargadores entenderam que o Decreto Estadual nº. 48.039/22 exorbitou seu poder regulamentador, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes.
Cumpre destacar que a referida decisão só começará a produzir efeitos quando o acórdão for publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
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