Foi publicada no dia 01 de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, a qual regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023, o qual trouxe a possibilidade de o contribuinte confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Dessa forma, o contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro. A opção pela autorregularização aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023 e será realizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.
Destaca-se que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados.
De forma excepcional, para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023, serão aceitas as retificações das declarações e das escriturações até o dia 2 de maio de 2023; bem como os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.
O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), opção “Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023”, disponível no endereço eletrônico <sicalc.receita.economia.gov.br>.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos a disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.