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Receita Federal regulamenta a autorregularização incentivada de débitos de  subvenções para investimento

Receita Federal regulamenta a autorregularização incentivada de débitos de subvenções para investimento

Publicado em 10 . April . 2024 . Notícias

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Em 03/04/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) n. 2184/2024, a qual regulamenta o artigo 14 da Lei n. 14.789/2023, disciplinando a autorregularização incentivada de débitos tributário não lançados que tenham sido apurados em decorrência de indevidas exclusões de subvenções de ICMS do lucro real realizadas em desacordo com as condições impostas pelo artigo 30 da Lei n. 12.973/2014.

O artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 previa que o contribuinte poderia excluir as subvenções de ICMS da apuração do lucro real desde que fossem registradas na reserva de lucros e utilizadas para absorver prejuízos ou aumentar o capital social.

Contudo, a Lei n. 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 e instituiu um novo regime paras subvenções de ICMS, prevendo a possibilidade de o contribuinte apurar um crédito fiscal sobre as receitas de subvenção, a ser utilizado mediante compensação com tributos federais, vincendos e vencidos, ou restituição em dinheiro em até 2 anos.

Assim, de acordo com a IN, os débitos apurados na vigência da Lei n. 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento, poderão ser regularizados de forma incentivada.

I) Débitos elegíveis:

Poderão ser incluídos no programa de autorregularização os débitos, ainda não lançados, de IRPJ e CSLL referentes:

  1. aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;
  2. aos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, cujas exclusões efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  3. aos tributos compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante PER/DCOMP transmitido até o dia 29 de dezembro de 2023.

II) Modalidades de pagamento e benefícios:

Os débitos tributários incluídos no programa de autorregularização poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas;
  2. pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas e do restante:
    • em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
    • em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

     

O valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 500,00, bem como será atualizada pela Taxa SELIC. Ademais, a inadimplência de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias acarretará a exclusão do contribuinte do programa.

III) Retificações das declarações:

O contribuinte deverá, como condição de adesão ao programa, apurar e confessar os débitos serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

  1. até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022;
  2. até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023; e
  3. no caso da compensação indevida deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP. Na impossibilidade de adotar essas providências, deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP junto ao requerimento de adesão.

Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo antes do requerimento de adesão.

IV) Requerimento de adesão:

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital e-CAC, respeitados os seguintes prazos:

  1. entre 10 e 30 abril de 2024 para os débitos dos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
  2. entre 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração ocorridos no ano de 2023.

 

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.