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Receita Federal entende ser indevida a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS

Receita Federal entende ser indevida a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS/COFINS

Publicado em 26 . April . 2024 . Notícias

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n. 61/2024 na qual manifestou o entendimento de que o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) deve ser incluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Nessa consulta, o contribuinte indagou se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 574.706/PR, em repercussão geral, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, também seria aplicável ao FECP.

Nesse importante precedente, o STF entendeu que, embora integre o preço da mercadoria comercializada, o ICMS não configura receita do contribuinte, pois não adere efetivamente ao patrimônio da empresa vendedora, mas apenas “transita” na sua contabilidade, já que deve ser repassado ao Estado.

Em resposta ao questionamento do contribuinte, a Receita Federal afirmou que, por não possuir natureza jurídica de ICMS, o FECP deveria integrar a base de incidência do PIS/COFINS.

Esse posicionamento da Fazenda, entretanto, é passível de questionamento judicial, na medida em que diverge do entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência segundo o qual todo adicional de tributo tem a mesma natureza daquele que lhe serve de referência.  Ademais, os valores correspondentes ao FECP também são repassados ao Estado, não caracterizando receita do contribuinte,

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.