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Publicado edital de transação para débitos decorrentes de exclusões de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL

Publicado edital de transação para débitos decorrentes de exclusões de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL

Publicado em 23 . May . 2024 . Notícias

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A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram o Edital nº 04/2024, o qual prevê modalidade de transação por adesão voltada especificamente para débitos decorrentes de exclusões de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que sejam objeto de recurso administrativo, inscrição em dívida ativa e/ou ação judicial, pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.

O Edital prevê a inclusão das multas, inclusive as qualificadas, hipótese que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024 se relacionem a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos e multas oriundos de exclusões de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL efetuadas sem a observância dos requisitos de escrituração e destinação previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A quitação dos débitos incluídos nessa transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

  1. Pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% do valor consolidado da dívida; ou;
  2. Pagamento de entrada de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento do saldo remanescente em:
    • 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou
    • 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

Os eventuais depósitos existentes vinculados aos débitos transacionados serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese na qual as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito.

Para mais, a adesão à transação não implicará liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, sendo o levantamento condicionado à liquidação do acordo.

Além de implicar na necessária confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação e a desistência das discussões administrativas e judiciais, convém advertir que a adesão também implicará a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023 quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, sob pena de rescisão da transação.

A adesão deverá ser formalizada entre os dias 16 de maio e 28 de junho de 2024. Para débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser feita por processo digital no Portal e-CAC. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, a adesão deve ser realizada pelo Portal Regularize.

 

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.