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Publicadas Lei e Instrução Normativa que modificam o Perse

Publicadas Lei e Instrução Normativa que modificam o Perse

Publicado em 7 . June . 2024 . Notícias

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Em 23 de maio de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.859/2024, a qual retoma e altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021.

A Lei nº 14.148/2021 criou o Perse visando mitigar os prejuízos financeiros sofridos pelas empresas que atuam no segmento de eventos em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, no contexto da pandemia da Covid-19.

Para tanto, foi prevista alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as empresas pertencentes ao setor. Esse incentivo fiscal não dependia de prévia aprovação pela Receita Federal do Brasil (benefício de autofruição).

A Lei nº 14.148/2021 e suas normas regulamentadoras passaram por diversas modificações desde a sua promulgação, até que a Medida Provisória 1.202/2024 previu o término do Perse a partir de 1º de abril de 2024 para a CSLL e o PIS/Cofins, e de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ.

A Lei nº 14.859/2024 reinstaura o Perse até o final de 2026 ou até que o limite de R$ 15 bilhões em desonerações seja alcançado. Enquanto o teto não for atingido, a alíquota zero vale para as empresas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das 30 atividades previstas na lei.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, destacam-se:

  • A necessidade de prévia habilitação perante a Receita Federal para a fruição do benefício;
  • A redução de 44 para 30 atividades que estão abrangidas pelo Perse[1];
  • Exclusão das empresas que estavam com sua situação como inapta perante a Receita Federal entre 2017 e 2021;
  • As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado somente podem gozar de todos os benefícios do Perse em 2024. Em 2025 e 2026, a alíquota zero restringir-se-á ao PIS/Cofins;
  • Contribuintes com irregularidades no Cadastur ou com problemas de enquadramento na CNAE podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas;

Em 24 de maio de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a qual prevê que a habilitação para fruição do Perse deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado de 3 de junho de 2024. Assim, as empresas interessadas deverão apresentar requerimento junto à Receita Federal até 2 de agosto de 2024 e a RFB terá até 1º de setembro para manifestar-se sobre o pedido. Em caso de não manifestação da Receita Federal no prazo de 30 dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado no Perse.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.

 


[1] Deixam de poder se utilizar do Perse as empresas que realizam as seguintes atividades antes contempladas: albergues, campings e pensões; produtoras de filmes para publicidade; locação de automóveis com motorista; fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.