Em decisão recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado por ocasião de doação ou herança.
O STF entendeu que permitir a incidência do IR nessas hipóteses resultaria em bitributação, pois sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação já é cobrado pelos Estados o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Nos moldes exigidos pela União, o IR é devido pelo doador ou pelo espólio e recai sobre o ganho de capital existente em virtude da valorização do bem entre a sua aquisição e o momento da transferência de sua propriedade.
Os ministros também destacaram que a valorização dos bens objeto da doação ou herança não deve ser tributada como ganho de capital para o doador ou espólio, porque, na verdade, há uma redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário ou para o herdeiro.
Até o momento, não há jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual essa decisão da Suprema Corte favorável aos contribuintes é um marco importante no meio tributário.
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