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Governo do Estado do Rio de Janeiro estabelece que cobrança do adicional do FECP só poderá ser realizada a partir de 2024 para determinadas atividades

Governo do Estado do Rio de Janeiro estabelece que cobrança do adicional do FECP só poderá ser realizada a partir de 2024 para determinadas atividades

Publicado em 1 . September . 2023 . Notícias

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Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 31 de agosto de 2023, o Decreto nº. 48.664 prevê exceções à cobrança imediata do adicional de 2% ao ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Complementar nº. 210, de 21 de julho de 2023.

O FECP já era cobrado no Estado do Rio de Janeiro desde 2003, com base na Lei nº. 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Entretanto, essa lei previa que a vigência do FECP seria somente até 31 de dezembro de 2023. Assim, para manter a exigência do FECP, o Governador sancionou a Lei Complementar nº. 210/2023, a qual revogou a lei anterior (Lei nº. 4.056/2002) e tornou a cobrança do FECP por prazo indeterminado.

No âmbito da Lei nº. 4.056/2002, estavam isentas da incidência do FECP as atividades de fornecimento de alimentação; de padaria e confeitaria; de refino de sal para alimentação; de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; de prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo; e de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro.

Como a Lei Complementar nº. 210/2023 não manteve essas isenções, o adicional do FECP passará a ser cobrado sobre tais atividades.

Contudo, em razão do aumento da carga tributária para as empresas desses setores, o Decreto nº. 48.664/2023 determinou que, para essas atividades, o FECP só poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.