Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional (EAREsp 2.025.237), consolidando o entendimento pela impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) para determinado estabelecimento empresarial quando a matriz ou outra filial possuir débito fiscal ativo.
O caso analisado pelo STJ tratou de uma filial de empresa de ônibus a qual tentou obter CND, porém o Fisco indeferiu o seu pedido, sob o fundamento de que a matriz possuía débitos fiscais ativos.
A ministra relatora Regina Helena Costa destacou que as filiais são estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica própria e a certidão de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária.
“Diante da ausência de personalidade jurídica de filial (estabelecimento), decursivo da unidade da pessoa jurídica de direito privado, é preciso ter presente que a regularidade fiscal apta à obtenção da Certidão Negativa de Débitos – CND e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos – CPEND envolve a integralidade das pendências – tributos etc. – a cargo da entidade detentora de personalidade jurídica, sejam tais óbices oriundos da matriz ou da filial.
Portanto, a partir da premissa de ausência de personalidade jurídica autônoma de cada estabelecimento empresarial, entendeu-se que a obtenção da certidão de regularidade fiscal pressupõe que a matriz e todas as filiais estejam regulares perante o Fisco.
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