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Considerações acerca das PEC’s 45/2019 e 110/2019

Considerações acerca das PEC’s 45/2019 e 110/2019

Publicado em 15 . February . 2023 . Notícias

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As duas principais Propostas de Emenda Constitucional (PEC) de reforma tributária sugerem a substituição dos tributos incidentes sobres bens e serviços em um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja receita seria partilhada entre a União, os Estados e os Municípios.

O modelo seria complementado por um imposto seletivo (IS) de caráter extrafiscal, isto é, utilizado com outras finalidades que vão além da arrecadação, incidente sobre bens e serviços cujo consumo se pretende desestimular (fumo e bebidas alcoólicas, por exemplo). No caso da PEC 110/2019, haveria, ainda, a criação da Contribuição sobre Operações com Bens Materiais ou Imateriais, compreendidos os direitos, e Prestações de Serviços (CBS) em substituição às contribuições ao PIS e à COFINS.

A unificação dos tributos reduziria a complexidade do sistema tributário nacional e das obrigações acessórias, sem, no entanto, resultar em educação da carga tributária, tendo em visto que o IBS seria equivalente aos tributos extintos.

Outra mudança que cabe destacar é a vedação, trazida pela PEC 45/2019, à concessão de benefícios fiscais, crédito presumido, reduções de base de cálculo e alíquotas diferenciadas por bem ou serviço, ao passo que a PEC 110/2019 prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais a alguns setores produtos e atividades econômicas específicas, como alimentação e saneamento básico.

Cabe esclarecer, ainda, que a PEC Brasil Solidário não foi levada formalmente ao Congresso Nacional.

Abaixo, os nossos comentários acerca das PECs 45 e 110/19:

 

Quais tributos serão criados?

 

   
PEC 45/2019   PEC 110/2019
A criação de um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência nacional; e a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal.   A criação de dois tributos do tipo IVA: o Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços (IBS), de competência subnacional (estadual e municipal), e a Contribuição sobre Operações com Bens Materiais ou Imateriais, compreendidos os direitos, e Prestações de Serviços (CBS), de competência federal; e A criação do Imposto Seletivo (IS), de competência federal.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: A PEC 45/2019, em trâmite na Câmara, e a PEC 110/2019, em trâmite no Senado sugerem substituir vários tributos que atualmente se sobrepõem em nosso sistema por um único imposto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA).Para esclarecer o IVA é um modelo de unificação de impostos, que permite maior transparência e facilidade de tributação que incide nas diversas etapas da cadeia econômica, como, por exemplo, o ICMS.Assim, no IVA, cada etapa da cadeia produtiva paga o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço.

 

Quais tributos serão substituídos?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.   IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Ambas as propostas não abarcam o Imposto sobre a Exportação (IE).

 

Qual será seu veículo normativo introdutor (competência formal)?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS e IS: Lei Complementar.   IBS: Lei Complementar. CBS e IS: Lei Ordinária Federal.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: A regulamentação por meio de Lei Complementar eliminaria um dos maiores inconvenientes do sistema atual, em que cada estado e município têm competência para criar as suas próprias regras sobre apuração e arrecadação do ICMS e do ISS, respectivamente.

 

Sobre o que incidirá (competência material)?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: (i) Qualquer operação com bem, material ou imaterial, ou (ii) com serviço, inclusive direitos a eles relacionados; e (iii) importação de bem ou serviço, ainda que realizada por contribuinte não habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. IS: Importação, produção ou comercialização de cigarros e outros produtos do fumo, derivados ou não do tabaco; bebidas alcoólicas; e outros produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.   IBS: (i) Operações com bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos; (ii) prestações de serviços; e (iii) importações de bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos, e de serviços, ainda que realizadas por quem não seja sujeito passivo habitual, qualquer que seja a sua finalidade. CBS: (i) Operações com bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos, (ii) prestações de serviços; e (iii) importações de bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos, e de serviços, ainda que realizadas por quem não seja sujeito passivo habitual, qualquer que seja sua finalidade.IS: Produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
 
Comentários PEC 45/2019:

O IBS deve incidir sobre todos os bens e serviços, compreendendo tanto os bens tangíveis como intangíveis, o que acabaria com as discussões sobre a natureza, em especial de negócios da economia digital, pois abole a necessidade de distinção entre serviço e bem para fins de determinação de qual o imposto com competência para tributar (ICMS dos estados ou ISS dos municípios) determinada operação. Além disso o IBS incidiria nas operações ainda que realizadas por quem não seja sujeito passivo habitual, diferentemente do ICMS que exige habitualidade e volume que indique o intuito comercial.

  Comentários PEC 110/2019:

O IBS e o CBS incidirão sobre todos os bens e serviços, compreendendo tanto os bens tangíveis como intangíveis, o que acabaria com as discussões sobre a natureza, em especial de negócios da economia digital, pois abole a necessidade de distinção entre serviço e bem para fins de determinação de qual o imposto com competência para tributar (ICMS dos estados ou ISS dos municípios) determinada operação. Além disso o IBS incidiria nas operações ainda que realizadas por quem não seja sujeito passivo habitual, diferentemente do ICMS que exige habitualidade e volume que indique o intuito comercial.

 

Indicará sobre exportações?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Não.   Não.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Como mencionado o Imposto de Exportação não integra os tributos a serem substituídos.

 

Qual órgão será responsável por arrecadar e coordenar a fiscalização do imposto?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: Prevê apenas que a gestão e a administração compartilhadas do imposto seguirão o disposto em lei complementar.

IS: União Federal.

  IBS: Conselho Federativo do Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços (CF-IBS), entidade pública de regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, cuja instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será composta por todos os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios, com votos distribuídos de forma paritária.
CBS e IS: União Federal.
Comentários PEC 45/2019:   Comentários PEC 110/2019:
Não prevê criação de um órgão específico.   O CF-IBS tem suas competências administrativas estabelecidas no artigo 156-B da PEC 110/2019, podendo, para tanto, editar normas infralegais; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; arrecadar, gerir e distribuir o produto da arrecadação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios; e dirimir as questões suscitadas, no âmbito do contencioso administrativo tributário, entre o sujeito passivo e a administração tributária. A instância máxima de deliberação do CF-IBS é a Assembleia Geral, na qual terão assento todos os Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, todos os entes da federação que partilham a competência do IBS.

 

A quem será destinada sua arrecadação?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios de destino das operações ou prestações, em conformidade com a alíquota definida por cada ente.

IS: União Feral, com repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios.

  IBS: Estados, Distrito Federal e Municípios de destino das operações ou prestações, em conformidade com a alíquota definida por cada ente.

CBS: União Federal.

IS: União Federal, com repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Em ambas as propostas, a receita do IBS seria partilhada entre a União, os Estados e os Municípios.

 

Quais serão suas principais características?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: Tributação plurifásica, não-cumulativa, incidência “por fora” e cobrança no destino.

IS: Possibilidade de tributação monofásica, incidência “por fora” e caráter extrafiscal.

  IBS: Tributação plurifásica, não-cumulativa, incidência “por fora” e cobrança no destino.

CBS: Tributação plurifásica, não-cumulativa e incidência “por fora”.

IS: Caráter extrafiscal, poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.

Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: O IBS será cobrado de forma direta: sobre o valor da operação aplica-se a alíquota. Ou seja, não haverá a inclusão do tributo na própria base de cálculo, como ocorre hoje com o ICMS. Além disso, a cobrança do tributo será realizada no local de destino da operação e não da origem, e o imposto será não cumulativo. Isso significa que havendo a incidência do imposto em uma operação o valor pago será utilizado como crédito a ser abatido do valor devido na próxima etapa. Como o sistema de créditos do IBS será mais amplo do que o atual do ICMS, o IBS será um verdadeiro tributo sobre o valor agregado.

 

Terá legislação uniforme?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Sim.   Sim.
 

Terá alíquota uniforme?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: Sim, a alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços. IS: Não   IBS: Sim, a alíquota será uniforme para todas as operações com bens ou prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição (regimes favorecidos). CBS: O substitutivo da PEC 110/2019 não prevê alíquota uniforme para a CBS. No entanto, o PL 3.887/2020 prevê alíquota “geral” de 12%. IS: Não.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Alíquota do IBS, que seria a mesma para bens e serviços. A cobrança seria no destino, no local onde a mercadoria foi consumida, o que poderia abrandar constantes “guerras fiscais” travadas entre os entes federativos.

 

Os entes federativos terão autonomia na fixação alíquota?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: Sim, cada ente federativo poderá fixar, por lei ordinária, sua alíquota própria. Os entes fixarão suas alíquotas próprias correspondentes a arrecadação dos tributos de sua competência que serão substituídos. IS: Sim.   IBS: Sim, cada ente federativo poderá fixar, por lei ordinária, sua alíquota própria. Os entes fixarão suas alíquotas próprias correspondentes a arrecadação dos tributos de sua competência que serão substituídos. CBS e IS: Sim.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Cada ente federativo fixa uma parcela da alíquota total do imposto, integrando assim um sistema de várias alíquotas, federal, estadual, distrital e municipal. Teremos neste cenário várias sub-alíquotas. No caso, estas sub-alíquotas federal, estadual e municipal juntas formam a alíquota única.

 

Como funcionará a não cumulatividade do IBS?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
O aproveitamento do crédito é vinculado ao recolhimento do imposto devido na etapa anterior. No entanto, é admitida a possibilidade de a lei complementar estabelecer hipóteses nas quais o aproveitamento do crédito não será condicionado à verificação do efetivo recolhimento do IBS. Estabelece que a receita decorrente do imposto recolhido que gere créditos ao adquirente será retida e utilizada somente para (i) compor o produto da arrecadação no caso de aproveitamento do crédito pelo contribuinte ou (ii)ressarcir créditos acumulados pelo contribuinte. A lei complementar disporá sobre o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.   O aproveitamento do crédito é vinculado ao imposto cobrado (não ao recolhido) nas operações e prestações anteriores. No entanto, a lei complementar poderá estabelecer, como regra geral ou para hipóteses específicas, que o aproveitamento de créditos seja condicionado ao recolhimento do imposto devido na etapa anterior. Nesse caso, será assegurada ao adquirente a opção de efetuar o recolhimento do imposto diretamente ao Conselho Federativo do IBS. Estabelece que o imposto recolhido relativo a cada operação ou prestação será retido e registrado a crédito do seu titular, quando a operação ou prestação der direito a crédito. A lei complementar disporá sobre o prazo para devolução de créditos acumulados pelo contribuinte.
Comentários PEC 45/2019:

Aplica-se a tese adotado pelos Fiscos de que o crédito do tributo está condicionado ao pagamento prévio na cadeia econômica. Ademais, prevê um crédito amplo e um ressarcimento mais ágil.

  Comentários PEC 110/2019:

De início, há a possibilidade de afastar a tese defensiva dos Fiscos de que o crédito do tributo está condicionado ao pagamento anterior na cadeia econômica contudo, há ressalva para aplicação da tese contra os contribuintes. Prevê um crédito amplo e um ressarcimento mais ágil.

 

Será permitida a concessão de benefícios fiscais, crédito presumido, reduções de base de cálculo e alíquotas diferenciadas por bem ou serviço?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
IBS: Não. IS: Não se aplica.   IBS e CBS: Não, mas são previstas exceções na Constituição (regimes favorecidos). IS: Não se aplica.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: A PEC 110/2019 contempla a possibilidade incentivos fiscais a alguns setores produtivos e atividades econômicas específicas – como de alimentação básica, saneamento básico, educação infantil, exemplifica. Na PEC 45/2019 não há nenhum tipo de previsão nesse sentido.

 

Serão permitidos regimes favorecidos?

 

PEC 45/2019

IBS: Não. IS: Não se aplica

  PEC 110/2019
  IBS e CBS: Sim, por meio de isenção ou adoção de alíquotas reduzidas; devolução total ou parcial do imposto aos adquirentes dos bens e serviços; e alteração nas regras de creditamento. Embora o substitutivo não liste os beneficiários do favorecimento, a motivação do relator menciona “segmentos socialmente relevantes”, a exemplo de: (i) atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais; (ii) produtos integrantes da cesta básica de alimentos; (iii) gás de cozinha para uso residencial; (iv) educação básica, superior e profissional; (v) saúde e medicamentos;(vi) transporte público coletivo e regular de passageiros; e (vii) aquisições realizadas por entidades beneficentes de assistência social.

IS: Não se aplica.

Comentários PEC 45/2019:

Apesar de não prever regimes favorecidos, a proposta mantém o Simples Nacional.

  Comentários PEC 110/2019:

Regimes especiais, como Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus continuaria com tratamento diferenciado. Outros regimes favorecidos poderiam ser implementados por Lei Complementar.

 

Contempla previsão de tratamento diferenciado para a população de baixa renda?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Sim, a União Federal cobrará adicional de imposto destinado a financiar programas de devolução do imposto para famílias de baixa renda.   Sim, prevê devolução total ou parcial, às famílias de baixa renda, do imposto incidente sobre suas aquisições de bens e serviços.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Com o aumento da carga tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS as propostas preveem utilizar mecanismos de devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.

 

Prevê tratamento diferenciado para compras governamentais?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Sim, prevê a possibilidade de a lei relativos às operações anteriores ou (ii) incidência normal do tributo com a atribuição da integralidade da receita ao ente federativo adquirente do bem ou serviço, vedado o tratamento diferenciado entre esferas federativas complementar definir a (i) a não-incidência do IBS nas compras governamentais, assegurada a manutenção dos créditos.   Sim, prevê a possibilidade de a lei aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores ou (ii) incidência normal do tributo com a atribuição da integralidade da receita ao ente federativo adquirente do bem ou serviço, vedado o tratamento diferenciado entre esferas federativas complementar definir a (i) a não-incidência do IBS nas compras governamentais, assegurada a manutenção.

 

Como será a transição para as empresas?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
A transição será gradual, ao longo de 6 anos. Nos 2 primeiros anos será cobrada apenas a parcela federal do IBS, extintas as contribuições ao PIS e à COFINS. A alíquota do IBS será fixada pelo Senado Federal de modo a compensar a arrecadação federal pela extinção das contribuições. Do 3º ao 5º ano, haverá redução progressiva das alíquotas de ICMS e ISS e aumento correspondente da alíquota do IBS, que mantenha a arrecadação. Nesse período, os benefícios fiscais dos impostos substituídos serão reduzidos progressivamente, na proporção das reduções das alíquotas. A partir do 6º ano, serão extintos o IPI, o ICMS e o ISS, sendo mantido apenas o IBS.   A transição será gradual, ao longo de 7 anos. Os 2 primeiros anos serão de teste, com alíquota de 1% do IBS. O valor recolhido nesse período poderá ser compensado com os valores devidos de ICMS e ISS. Do 3º ao 6º ano, haverá redução  progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS e aumento correspondente da alíquota do IBS, que mantenha a arrecadação. Nesse período, os benefícios fiscais dos impostos substituídos serão reduzidos progressivamente, na proporção das reduções das alíquotas.

CBS: Nos 2 primeiros anos após sua instituição, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a compensar a redução da arrecadação do PIS e da COFINS. A lei que instituir a CBS deverá regulamentar essa disposição.

Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Como não será permitida a concessão de incentivos fiscais, esses serão reduzidos progressivamente, na proporção das reduções das alíquotas.

 

Qual será o tratamento dos saldos credores acumulados dos tributos substituídos após a transição?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Estabelece que a lei complementar poderá: (i) dispor sobre a utilização dos saldos credores homologados de IPI, PIS, COFINS e ICMS, para pagamento do IBS; e (ii) prever a restituição dos saldos credores homologados mediante a emissão, pelo respectivo ente federativo, de instrumentos financeiros negociáveis. Os instrumentos financeiros poderão contar com garantia da União Federal, com contragarantia dos Estados e Distrito Federal. No caso da utilização dos saldos credores para pagamento do IBS, os créditos serão abatidos da parcela do IBS que couber ao respectivo ente federativo.   Após a transição, os saldos credores homologados de ICMS serão ressarcidos aos contribuintes pelos Estados e Distrito Federal.

Por opção do contribuinte, o ressarcimento poderá ser realizado pela substituição dos credores por títulos da dívida pública do respectivo ente. As características dos títulos serão definidas em lei complementar, assegurada a distribuição dos vencimentos ao longo de prazo não inferior a vinte anos e a remuneração dos títulos pela SELIC.

O valor correspondente aos títulos vencidos e não pagos poderá ser utilizado para o pagamento do IBS, hipótese na qual será deduzido do montante a ser transferido pelo Conselho Federativo do IBS para o respectivo ente.

Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: Os saldos credores dos tributos substituídos após a transição não seriam perdidos.

 

Há previsão de dividir o pagamento digital entre mais de um fornecedor?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
Sim, ao possibilitar que o IBS seja recolhido na liquidação financeira da operação, nos termos da lei complementar.   Sim, ao possibilitar, como regra geral ou para hipóteses específicas, que o IBS seja recolhido parcial ou totalmente no momento da liquidação financeira ou do pagamento da operação ou prestação, nos termos da Lei complementar.
Comentários PEC 45/2019 e PEC 110/2019: As PECs possuem dispositivos que facilitam a implantação da cobrança eletrônica e automática do imposto.

 

A proposta prevê alterações em outros tributos além daqueles que serão substituídos pelo IBS?

 

PEC 45/2019

Não.

  PEC 110/2019
  Sim, contempla previsão de veículos aquáticos e aéreos, estabelecer alíquotas máxima e mínima e possibilitar que suas alíquotas sejam diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, tempo de uso, eficiência energética e nível de emissão de gases e substâncias poluentes dos veículos, progressividade para o ITCMD, estabelece que o IPTU deve ter sua base de cálculo atualizada ao menos uma vez a cada quatro anos e modifica o IPVA, para abranger para abranger veículos aquáticos e aéreos, estabelecer alíquotas máxima e mínima e possibilitar que suas alíquotas sejam diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, tempo de uso, eficiência energética e nível de emissão de gases e substâncias poluentes dos veículos
Comentários PEC 110/2019: O ITCMD passa a ser de competência federal e sua arrecadação seria destinada aos municípios. O IPVA, por sua vez, passaria a onerar também embarcações e aeronaves.

 

Como serão tratadas as pequenas empresas?

 

PEC 45/2019   PEC 110/2019
O Simples Nacional será mantido, sendo facultado às pequenas empresas a apuração e o pagamento dos tributos incidentes sobre o consumo por meio do IBS. Não permite a apropriação de créditos do IBS pelo optante do regime unificado Simples Nacional e nem pelo adquirente de seus bens ou serviços. O direito de aproveitamento de créditos acumulados ficará suspenso enquanto a pessoa jurídica for optante do regime unificado   O Simples Nacional será mantido, sendo facultado às pequenas empresas a apuração e o pagamento dos tributos incidentes sobre o consumo por meio do IBS e da CBS.

Permite a transferência de créditos do IBS e da CBS em montante equivalente ao cobrado por meio do Simples Nacional, mas veda a apropriação dos créditos pelas optantes do regime unificado do Simples Nacional

Comentários PEC 45/2019: Todos continuam no regime diferenciado para pagamento de IRPJ/CSLL e contribuições sobre a folha de pagamento e poderão escolher como irão recolher o IBS.

 

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.