Encontra-se em trâmite perante a ANEEL procedimento de Consulta Pública nº 01/2022, quetem como objetivo fomentar a participação de eventuais interessados no processo regulatóriode consolidação das normas para obtenção de outorga de autorização para exploração depotenciais hidrelétricos.
Já há alguns anos, a ANEEL vem em processo de buscar consolidar as normas sob sua alçada, deforma a se conferir maior transparência e segurança jurídica aos empreendedores. Em 2020, aANEEL editou a Resolução Normativa nº 875, que teve como finalidade consolidar, em normaúnica, as diretrizes atinentes aos Inventários Hidrelétricos, assim como procedimento paraoutorga de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e Usinas Hidrelétricas (UHEs).
Seguindo esta toada, a ANEEL pretende, agora, consolidar a RN nº 875, com outras seteResoluções e Resoluções Normativas, que tratam, por exemplo, da prorrogação de concessõesde uso de bem público (RN nº 262/2007), estabelecimento de requisitos para modificação doregime de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos (RN nº 467/2011), assim comoprocedimento para mapeamento de bens imóveis e áreas vinculadas à concessão de usinashidrelétricas.
Dessa forma, a partir da edição desta consolidação, a ANEEL englobará em uma única resoluçãopraticamente todas as fases de desenvolvimento, implantação e operação de projetos degeração de energia elétrica, em consonância com o Decreto nº 10.139/2018, que determina arevisão e consolidação de atos normativos da administração pública federal inferiores a decreto.Desde a etapa da concepção e realização dos estudos de inventário do rio, obtenção da outorgade autorização/concessão, possibilidade de reenquadramento dos aproveitamentoshidrelétricos (AHEs) inventariados, prorrogação dos prazos de outorga, bem como o pagamentopelo uso do bem público e compensação financeira pela utilização de recursos hídricos.
A etapa de contribuições públicas se encerrou no dia 14/03/2022, com 11 agentes do setortendo apresentado manifestações. Destas, tema de especial recorrência diz respeito ao intuitode revogação da Resolução Normativa nº 596/2013, que trata sobre o regramento de cálculo daparcela de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou nãodepreciados, para empreendimentos sujeitos a prorrogação do prazo de concessão, nos termosda Lei nº 12.783/2013.
Das contribuições enviadas, sete tratam deste tema, asseverando que a RN nº 596/2013estabelece critérios pertinentes de concessões que ainda não foram prorrogadas, de forma quea revogação da resolução acarretaria a supressão da regulação específica e que ainda hoje éaplicável. Diante disso, os agentes pleitearam para que se retire a sua revogação ou,subsidiariamente, que se implemente os pontos relevantes de tal resolução e que ainda estejamvigentes.
Na mesma toada, ponto recorrente diz respeito a previsão de data-base dos valores para aportede garantias para registro de Estudo de Inventário (julho/2015), DRI-PCH (julho/2015) e DRI-UHE(março/2015). Diversos agentes recomendaram que, desde já, proceda-se com a atualização dosvalores já para a data-base de abril/2022.
Agora, o processo está com as superintendências competentes para apreciação dascontribuições e, conforme critério da Agência, incorporação na minuta proposta. Em suma, trata-se de movimento por parte da ANEEL em prol da simplificação, transparência e segurançajurídica, ainda que as mudanças tenham sido pontuais. Neste sentido, com o estabelecimentode regulamentação unificada, é certo que o empreendedor passa a deter maior confiança esegurança jurídica dentro do setor, naturalmente que melhorando o ambiente de negóciossetorial.
Bruno Guimarães Bianchi
Sócio de Infraestrutura e Regulatório da BCA – Braz Campos Advogados.
Mestre em Direito do Estado pelaUniversidade de São Paulo. Especialista em licitações e contratos administrativos pela Pontifícia UniversidadeCatólica do Paraná (PUC/PR).