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MP 1171 aumenta faixa de isenção do IRPF e cria novas regras de tributação para pessoas físicas que investem no exterior

MP 1171 aumenta faixa de isenção do IRPF e cria novas regras de tributação para pessoas físicas que investem no exterior

Publicado em 16 . May . 2023 . Insights
Autores . Raphaela Bianco
Áreas Relacionadas . Tributário

A recém-publicada Medida Provisória nº 1.171 elevou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a partir de 1º de maio de 1º de maio de 2023.

A MP também estabeleceu a possibilidade de o contribuinte optar por um desconto simplificado mensal de R$ 528,00 sobre os valores retidos na fonte, de modo que, na prática, a faixa de isenção do IRPF passa a ser de R$ 2.640,00, o que equivale a dois salários mínimos após o reajuste promovido pela Medida Provisória nº 1.172/2023, que aumentou o salário mínimo para R$ 1.320,00.

Por outro prisma, a MP 1.171/2023 modificou substancialmente a tributação pelo IRPF de rendimentos do capital aplicado no exterior por residentes do país, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas (“offshore”) e bens e direitos objeto de “trust” (fundos usados para administrar quantias de terceiros).

Atualmente, os rendimentos oriundos das aplicações financeiras no exterior são tributados como ganho de capital à alíquota progressiva de 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões; 17,5% em ganhos de R$ 5 a 10 milhões; 20% em parcela do ganho entre R$ 10 a 30 milhões; e 22,5% em ganho superior a R$ 30 milhões. Apenas são isentos os ganhos de até R$ 35 mil.

A partir de 1º de janeiro de 2024, passarão a ser isentos os rendimentos de até R$ 6 mil e as alíquotas aplicáveis passarão a ser de 15% sobre a parcela anual que ultrapassar R$ 6 mil e não exceder a R$ 50 mil; e de 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos acima de R$ 50 mil.

Ademais, nas aplicações financeiras feitas diretamente pela pessoa física, a MP não prevê a compensação dos ganhos com as perdas obtidas em investimentos diferentes, devendo o ganho ser tributado integralmente.

Com relação às empresas offshore controladas por pessoas físicas residentes no país, a MP estabelece que, a partir de 01/01/2024, haverá a tributação automática dos lucros apurados em balanço patrimonial da empresa, independentemente de sua distribuição. A MP também prevê a vedação à compensação dos prejuízos apurados até 2023, com ganhos auferidos a partir de 2024.

Destaca-se que a MP 1.171/2023 instituiu um novo marco legal na tributação do trust no exterior, haja vista atualmente o trust não ser regulamentado no Brasil. Na regra proposta, a tributação dos bens do trust será feita no Brasil como se fossem detidas pela pessoa física, aplicando-se as regras de tributação das empresas offshore.

Por fim, a MP possibilita que o contribuinte atualize o valor dos bens e direitos[1] no exterior informados na declaração de imposto de renda, até 31/05/2023, para o valor de mercado em 31/12/2022. O ganho de capital será tributado à alíquota fixa de 10%.

Cumpre registrar que, além de ser necessário analisar a conveniência econômica de cada caso, a alíquota proposta de mostra elevada, considerando que há dois anos havia uma regra idêntica aprovada pela Câmara dos Deputados que previa alíquota de 6%[2].

Findo o prazo regimental, foram apresentadas o total de 106 emendas à MP.  Resta-nos aguardar até o início de setembro para saber se a MP 1.171 será convertida em lei e em quais termos.

 


[1] A opção se aplica a aplicações financeiras; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas.

[2] Projeto de Lei 2.337/2021.

 

Raphaela Bianco
Advogada do departamento de Tributário da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.