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Cláusula de arbitragem não impede execução judicial de contrato líquido, certo e exigível, decide STJ

Cláusula de arbitragem não impede execução judicial de contrato líquido, certo e exigível, decide STJ

Publicado em 6 . June . 2023 . Insights
Autores . Andreza Mattos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão sobre a execução de contratos com cláusula de arbitragem. De acordo com o entendimento da turma, se um contrato possui cláusula de arbitragem, mas é líquido, certo e exigível, pode ser executado no juízo estatal. Entretanto, a parte executada não pode discutir questões relacionadas às disposições do contrato em embargos à execução, sendo essa matéria de competência exclusiva do juízo arbitral, devendo o executado dar início ao procedimento arbitral para contestar a exequibilidade do título.

No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei nº 9.307/96 e consiste em uma técnica de solução de conflitos na qual as partes envolvidas concordam que a solução do litígio será decidida por uma terceira pessoa de confiança.

Na convenção de arbitragem, a resolução do conflito pode ser convencionada tanto pela cláusula compromissória, quanto pelo compromisso arbitral. A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é uma cláusula prévia e abstrata incluída no contrato, na qual as partes concordam em submeter qualquer conflito futuro relacionado ao contrato à arbitragem.

O compromisso arbitral é um acordo estabelecido pelas partes envolvidas em um conflito existente, no qual elas concordam em resolver a disputa por meio de arbitragem. Assim, somente após o surgimento do conflito é que as partes optam pela arbitragem como método de solução.

Para entendimento melhor, em análise do seguinte exemplo, uma seguradora sub-rogada ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial contra uma empresa devedora. O contrato em questão continha uma cláusula compromissória, estabelecendo que qualquer controvérsia relacionada ao contrato seria resolvida por meio de arbitragem.

A primeira controvérsia analisada é se a seguradora poderia ajuizar diretamente a ação de execução judicial, mesmo havendo cláusula de arbitragem no contrato. Seguindo o entendimento do tribunal, mesmo com a cláusula compromissória, o contrato poderia ser executado na jurisdição estatal quando se tratasse de uma dívida líquida, certa e exigível. Isso ocorre porque o juízo arbitral não possui poderes coercitivos para a expropriação de bens do devedor.

A segunda controvérsia diz respeito aos embargos à execução apresentados pela parte executada. A empresa alega que a cláusula de sub-rogação seria inválida e questiona outras disposições do contrato. No entendimento do STJ, essas questões relacionadas às disposições do contrato devem ser discutidas no juízo arbitral e não no juízo estatal, conforme previsão contratual. A exceção, nesse caso, seria em casos de manifesta ilegalidade, como cláusulas patológicas.

Portanto, de acordo com a decisão do STJ, contratos com cláusula de arbitragem podem sim ser executados no juízo estatal, quando se trata de uma dívida líquida, certa e exigível. No entanto, as questões relacionadas às disposições do contrato devem ser discutidas, exclusivamente, no juízo arbitral, exceto em casos de manifesta ilegalidade.

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 2.032.426-DF, Rel. Min. Moura.

 

Andreza Mattos
Controller Júnior da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.