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ANEEL regulamenta a rescisão sem penalidades e extensão dos prazos do CUST

ANEEL regulamenta a rescisão sem penalidades e extensão dos prazos do CUST

Publicado em 13 . July . 2023 . Insights

Áreas Relacionadas . Infraestrutura e Regulatório

Em 09 de maio de 2023, a ANEEL instaurou a Consulta Pública nº 015/2023, visando a obtenção de subsídios referentes à proposta de tratamento excepcional na gestão de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) celebrados por centrais geradoras .

A abertura da Consulta Pública ocorreu em razão da alteração do paradigma de acesso aos sistemas de transmissão, potencializada por alterações legislativas. Cita-se como exemplo a Lei nº 14.120/2021 que trouxe o fim do benefício da redução de até 50% nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) para centrais geradoras de fontes eólica, solar, biomassa de cogeração qualificada e para pequenas centrais hidrelétricas.

Com isso, instalou-se um cenário de “corrida do ouro” visando o acesso ao sistema de transmissão. Para 2023, o Sistema de Informações de Geração da ANEEL (SIGA) prevê o início de execução de CUST de aproximadamente 15 GW de empreendimentos que não serão viabilizados, em razão do atraso na entrada em operação ou por não terem iniciado as obras.

Em razão deste panorama, com a ausência de entrada em operação no prazo previsto, uma parcela significativa de geradores buscou a via judicial para suspender os pagamentos de seus Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST). Para além disso, ante o cenário de inviabilidade dos empreendimentos, caso o gerador demonstre interesse na rescisão do CUST, incidirá um encargo rescisório equivalente a 36 meses de EUST , de acordo com as disposições contratuais.

Assim, após diversos embates, na 24ª Reunião da Diretoria da ANEEL, foi aprovado o voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna e, em 13/07/2023, foi publicada a Resolução Normativa (REN) nº 1.065 de 11 de julho de 2023. Tal Resolução estabelece os requisitos e procedimentos para mecanismo excepcional de rescisão amigável e “regularização” do CUST.

A criação do instrumento excepcional permite aos geradores aderirem a um programa de rescisão amigável do CUST, com isenção dos encargos rescisórios e isenção de eventuais multas decorrentes de processos de fiscalização. O mecanismo ficou conhecido no setor elétrico como o “dia do perdão”.

A consequência da adesão será a revogação da outorga de geração pela ANEEL, com a devolução das garantias de fiel cumprimento, conforme dispõe o art. 5º, § 4º, I da REN nº 1.065/2023. Os geradores que tenham vendido energia no ACR também poderão participar do mecanismo excepcional, desde que antes da revogação das outorgas e rescisão do CUST, não existam contratos regulados vigentes.

Quanto ao instrumento excepcional de “regularização”, poderá ser solicitado pelos geradores que possuem CUST em execução e com execução futura. O principal benefício na “regularização” é a extensão, em 36 meses, para implantação das unidades geradoras do empreendimento, desde que atendidos alguns requisitos. Entre os requisitos, cite-se a apresentação de garantias financeiras, destinadas ao fiel cumprimento do CUST, correspondente a 40 (quarenta) meses de EUST, até 1º de setembro de 2023.

Em ambos os tipos de regularização não haverá alteração do direito do desconto das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), de que trata a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Vale ressaltar, ainda, que os novos CUST que serão celebrados devem conter previsão quanto ao aporte de garantias financeiras.

Por fim, considerando a expectativa de descontratação e a existência de CUSTs assinados com restrições, entendeu-se que a alocação da margem de escoamento deve ocorrer por ordem cronológica de solicitações no ONS, nos casos em que se agrega MUST ao SIN. Aqui, a REN nº 1.065/2023, em seu art. 11, referenciou os seguintes casos: pareceres de acesso emitidos sem viabilidade sistêmica; CUST condicionados a obras de transmissão ou CUST celebrados com viabilidade parcial de injeção de montantes de uso. Posteriormente, volta-se a processar a fila de solicitações de acesso normalmente.

Como se vê, a situação é complexa e enseja cuidados. Hoje há um cenário no qual, pela inviabilidade dos projetos, a previsão de capacidade do sistema de transmissão se encontra artificial, no sentido de não representar efetivamente o que se viabilizará em termos de conexão. É preciso que medidas sejam tomadas para evitar tal discrepância. Daí que a medida proposta pela ANEEL é absolutamente bem-vinda. Mas não pode se descolar da realidade, penalizando eventuais agentes geradores que efetivamente desejem viabilizar seus empreendimentos.


[1] ANEEL. Processo nº 48500.001719/2023-58.

[2] ANEEL. Nota Técnica nº 21/2023–STD-SCE-STR/ANEEL. Processo ANEEL nº 48500.001719/2023-58. Brasília/DF, jun. 2023

[3] ANEEL. Voto-vista proferido no Processo nº 48500.001719/2023-58. Dir. Fernando Luiz Mosna. Brasília/DF, jul. 2023

[2]ANEEL. Resolução Normativa nº 1.065, de 11 de julho de 2023. Brasília/DF, jul. 2023. Disponível em: <https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231065.html>. Acesso em: 11 jul. 2023.

 

Isabela Cunha
Advogada do departamento de Infraestrutura e Regulatório da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).