+
Braz Coelho Veras Lessa Bueno
Idiomas
A apresentação de Projeto de Lei que visa a prorrogação do período de transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021

A apresentação de Projeto de Lei que visa a prorrogação do período de transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021

Publicado em 21 . March . 2023 . Insights
Autores . Fernanda Loureiro
Áreas Relacionadas . Infraestrutura e Regulatório

A pouco menos de um mês da revogação das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e de parte da Lei nº 12.462/2011, prevista para 1º de abril de 20231, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 934/20232.

O projeto, de autoria do deputado federal Alberto Mourão (MDB/SP), visa a prorrogação da vigência da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Isso, mediante a alteração da redação de seu art. 193, para que passe a prever a revogação das demais leis atualmente vigentes apenas em 31 de dezembro de 20243.

A justificativa para o projeto de lei seria a de que as prescrições da nova lei “induzem a uma verdadeira reestruturação de perspectiva e de cultura organizacional, que se afigura verdadeiro desafio às administrações municipais”.

Por essa razão, entende o parlamentar que muitos gestores públicos “ainda não se sentem seguros nem detentores da estrutura administrativa necessária para dar cabo de modo pleno dos ditames da Lei nº 14.133, de 2021”. Além de que “a interpretação da nova Lei também pode gerar insegurança jurídica, levando a questionamentos e possíveis disputas judiciais”.

Não parece suficiente essa justificativa, no entanto, por uma série de razões.

Em primeiro lugar, tendo em vista que a Nova Lei de Licitações já previu um período de transição de 2 anos – em que poderia a Administração optar por qual dos regimes legais regeria cada certame e, consequentemente, a contratação. Esse período se prestava justamente a possibilitar a adequação dos gestores e da estrutura administrativa, capacitando-os para a aplicação da nova norma com maior segurança.

Nessa linha, o que se verificou na prática é que a maior parte dos certames ocorridos nesse período foram regidos pelas leis antigas, sem que se evidenciasse maior esforço por parte dos órgãos licitantes para se valer do período de transição como uma real oportunidade de adaptação prévia.

Não se pode ignorar que 2 anos seria período suficiente para possibilitar a adaptação, o estudo e a absorção das novidades e diferenças entre os regimes legais.

Ao mesmo tempo, não há garantias ou a segurança de que a prorrogação não seria apenas um pretexto para continuar se prorrogando a vigência da nova lei de forma indiscriminada. A mera prorrogação do prazo (como pretende o Projeto de Lei), sem que venha aliada a estratégias traçadas para assegurar que o período se preste realmente à adaptação dos órgãos licitantes, não impede que em 2024 o cenário se repita, ensejando nova prorrogação.

O fato é que, especialmente em um cenário em que foi conferido período de transição de 2 anos para viabilizar a adequação dos gestores públicos e familiarização com a nova norma, não parece razoável que se tenha nova prorrogação desse período.

É preciso encarar a Nova Lei de Licitações como uma realidade. Resta aos operadores aceitar e encarar com seriedade e compromisso a transição, possibilitando que a nova lei passe a ser aplicada na forma como se previu.


1 https://bcvl.com/insights/a-proximidade-da-revogacao-da-lei-no-8-666-1993-e-as-normas-de-transicao-da-lei-no-14-133-2021

2 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2350355

3 A redação atual prevê a revogação “após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei”, o que se dará em 1º de abril de 2023.

 

Fernanda Mary de Oliveira Loureiro
Advogada do departamento de Infraestrutura e Regulatório da BCVL – Braz, Coelho, Campos, Véras, Lessa e Bueno Advogados.