Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria da aparência para convalidar um testamento cerrado lavrado por servidora que, embora não fosse tabeliã, atuava sob a aparência de autoridade notarial. Trata-se do Recurso Especial nº 2142132/GO[1], publicado em 20 de fevereiro de 2025, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira.
O caso envolvia ação de nulidade de testamento proposta por familiares da testadora, sob os argumentos de que a falecida não possuía capacidade cognitiva para testar e que o ato formal apresentava vícios insanáveis. Embora o tribunal de origem tenha acolhido tais argumentos, o STJ reformou a decisão para reconhecer a presunção de capacidade da testadora e reafirmar a validade do testamento.
A decisão destacou que, em matéria testamentária, a capacidade é presumida, sendo necessária prova contundente para afastá-la. Desse modo, em caso de dúvida, torna-se essencial a proteção do desígnio do falecido sob a perspectiva do princípio in dubio pro capacitate, devendo, portanto, prevalecer o testamento.
No tocante à formalidade do ato, o colegiado reconheceu a existência de aparência de legalidade, uma vez que a servidora atuou em ambiente cartorário, com todas as características externas de legitimidade.
Assim, ao aplicar a teoria da aparência, o STJ reforça a segurança jurídica e protege a boa-fé dos envolvidos, entendendo que, mesmo havendo eventual irregularidade na atribuição funcional, não se deve invalidar o testamento se restar demonstrado que a vontade do testador foi livre, consciente e manifestada em ambiente legitimado.
[1] Tese fixada: “1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas”.
Matheus Cardoso
Trainee do departamento de Societário, M&A e Empresarial do BCVL – Braz, Coelho, Veras, Lessa e Bueno Advogados.