O Sandbox Regulatório consiste na criação de um ambiente de teste, no qual se autoriza que uma inovação, que não se encaixe integralmente nos normativos regulatórios existentes, opere temporariamente até que sejam analisadas suas implicações, viabilidade jurídica, e caso se entenda pela sua pertinência, seja editado normativo regulamentador.
Segundo o art. 2º, II, da Lei Complementar nº 182/2021 (lei que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador), na criação desses espaços regulatórios experimentais tem-se um “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.
O Sandbox regulatório possibilita, portanto, que as entidades reguladoras não obstaculizem a fluidez e dinamicidade das inovações setoriais, permitindo que uma inovação seja executada de forma experimental antes da edição de lei ou regulamento específico, dentro de um ambiente de testagem regulatória. Assim, haverá o controle e fiscalização da atividade pela entidade reguladora, de modo a balizar e adequar o prosseguimento da prática inovadora, enquanto esta é implementada, ainda em fase de experimento.
A receptividade do Sandbox Regulatório pelas Agências Reguladoras possibilita o desdobramento de avanços e evoluções normativas, por meio de uma atuação reguladora ativa, atual, inteligente e eficiente. Ou seja, o modelo Sandbox supera moldes regulatórios estáticos; dentro de um ambiente controlado, capaz de identificar novas necessidades, com maior flexibilidade e chances de alcançar melhores resultados, promovendo o fortalecimento do desenvolvimento econômico do país.
Findo o prazo do projeto piloto do Sandbox, é possível, ainda, que a entidade reguladora conclua pela impossibilidade de sua continuidade por prazo superior ao previsto no ambiente experimental, por ter-se identificado no curso do projeto alguma barreira regulatória. A prática inovadora, contudo, não deixou de ser oportunizada e, por ter sido acompanhada pelos entes reguladores, não será passível de sanção no que se refere ao período de teste. Por outro lado, concluindo-se pela sua viabilidade, o projeto piloto será o precursor da reprodução e continuidade de tais práticas.
Conclui-se, portanto, que o Sandbox regulatório é capaz de promover um espaço em que as empresas possam testar e desenvolver seus produtos ou serviços, sem que se deixe de fiscalizar as práticas inovadoras e emergentes, atenuando os potenciais riscos envolvidos na atividade. Pois, faz-se isso de forma experimental, em pequenos grupos, antes que se tenha um alcance maior e aplicando um regime regulatório diferenciado.
Quanto aos benefícios do modelo Sandbox, verifica-se a celeridade na análise da viabilidade de uma prática inovadora, a prevenção de eventuais conflitos entre interesses públicos e particulares, visto que análise da viabilidade é elaborada enquanto a atividade está posta à prova e não posteriormente, além de ampliação da transparência na atuação regulatória.
Apesar de a aplicação do Sandbox Regulatório no Brasil ainda ser inicial e pendente de aperfeiçoamento, já se encontra prevista na agenda regulatória de várias Agências Reguladoras. Citam-se, exemplificativamente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”). Ante o exposto, observa-se que a conjuntura atual tende a uma atuação colaborativa das Agências reguladoras ao desenvolvimento de inovações setoriais e ao Sandbox Regulatório.
Júlia Arcanjo dos Santos Reis
Legal Intern do departamento de Infraestrutura e Regulatório do BCVL Advogados. – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.