Tarifa módica ao futuro usuário, garantias de prestação dos serviços e pragmatismo na resolução de eventuais disputas. Esses pontos merecem destaque no novo Edital de Concorrência e na Minuta do Contrato para o Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas, promovido pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”).
As obras da última etapa do anel viário começaram em 2013 e estão paralisadas desde 2018. No dia 14 de março de 2023 – depois de tanta espera -, foi realizada na Bolsa de Valores de São Paulo a Sessão Pública de Concorrência Internacional para concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos para a exploração do Rodoanel Norte em São Paulo. Na ocasião, o Fundo de Investimentos Via Appia Infraestruturas se sagrou vencedor para operação e manutenção do trecho rodoviário pelos próximos 31 anos.
Dentre vários aspectos e peculiaridades do contrato a ser celebrado entre a ARTESP e a empresa vencedora, algumas previsões constantes na Minuta Contratual merecem destaque.
Em primeiro lugar, a cláusula 9.3.2 da Minuta do Contrato dispõe que os valores de desconto da Receita Tarifária Bruta, resultantes da incidência de indicadores de desempenho, serão direcionados à conta de ajuste da concessão.
Em outras palavras, a revisão da tarifa está vinculada a um desempenho da concessionária quanto ao cumprimento de prazos e da plena execução dos serviços. Essa disposição contratual, de certa forma, incentiva uma garantia na execução do contrato, na medida em que o reajuste da tarifa será feito mediante aferição do bom desempenho da concessionária. Logo, o instrumento contratual traz uma previsão que visa, além de incentivar que o serviço seja prestado, que a execução seja feita, sobretudo, com qualidade.
Merece destaque também o estímulo à autocomposição de controvérsias que possam surgir dentro da execução contratual. No Capítulo XI da Minuta do Contrato, estão estipuladas etapas prévias e obrigatórias à instauração de procedimentos heterocompositivos, salvo casos de urgência.
A resolução de conflitos se dará de forma escalonada. Inicialmente, as Partes devem buscar a negociação direta, podendo recorrer à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou por mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015. Em seguida, em determinadas hipóteses nas quais persista uma discordância entre as Partes, uma Junta Técnica independente pode ser instalada para a solução.
A Junta Técnica nada mais é que um Comitê de Prevenção de Disputas (Dispute Board) que, caso instaurado, atuará de forma a prevenir que eventuais litígios venham a surgir. A Junta foi proposta na modalidade ad hoc (instaurada caso haja vontade por uma das partes) e o contrato prevê que será formado por 3 (três) membros especializados, com experiência na gestão de assessoria de projetos de longo prazo no setor de concessão rodoviária e/ou construção pesada.
O Dispute Board, portanto, tem a finalidade de dirimir questões técnicas e, caso solicitado, emanar pareceres ou manifestações técnicas que sirvam a perfeita compreensão das partes de aspectos relacionados ao contrato.
Apenas após a frustração das referidas tentativas amigáveis de resolução da controvérsia, as Partes poderão dirimir o litígio através de procedimento arbitral, a ser instituído perante a câmara de escolha da parte no momento da instauração.
Logo, espera-se que com esse cenário mais cooperativo desenhado pelo contrato, atrelado ao fomento a uma menor litigiosidade, a obra seja finalmente concluída e de maneira mais célere.
Victoria Batista
Trainee do departamento de Infraestrutura e Regulatório da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.