A Câmara de Deputados, em 07/07/2023, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, apelidada de “Reforma Tributária”, com objetivo precípuo de simplificar o sistema tributário brasileiro.
Dentre as medidas previstas, a reforma institui dois novos tributos não cumulativos, que incidirão sobre o valor agregado à mercadoria em cada etapa da cadeia de produção, para substituir cinco tributos hoje existentes. Nessa esteira, a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) darão lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); enquanto o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A proposta também cria um Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre “a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.”
Embora todo imposto possua função arrecadatória, o Imposto Seletivo terá caráter eminentemente extrafiscal, isto é, o seu escopo não será meramente arrecadar recursos aos cofres públicos, mas principalmente incentivar ou desestimular determinadas condutas por meio da tributação, voltadas à proteção da saúde da população e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, o Imposto Seletivo visará tutelar dois direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.
O Imposto Seletivo se baseará no princípio da seletividade, segundo o qual os bens e serviços essenciais devem ser tributados por alíquotas mais baixas e, em contrapartida, admite-se a tributação majorada daqueles tidos como nocivos ou supérfluos para a população. Dessa forma, em tese, quanto mais prejudicial à saúde ou ao meio ambiente o bem ou o serviço, maior será a alíquota do Imposto Seletivo incidente na operação.
Um ponto que merece reflexão concerne à definição dos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Trata-se de conceitos jurídicos amplos e vagos, de maneira que se espera que o legislativo delimite o campo de incidência do Imposto Seletivo, a fim de evitar o desvirtuamento de sua função extrafiscal.
Outro ponto importante é que esse imposto será cumulativo, ou seja, incidirá em todas as etapas da cadeia econômica, não se compensando com o valor pago na etapa anterior, o que acaba por onerar o consumidor final, que sofrerá com o repasse desses valores.
Por fim, ressalta-se que o Imposto Seletivo não só irá compor a base de cálculo dos demais tributos, como sua alíquota poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, o que acaba por diminuir o controle social sobre as medidas governamentais.
Diante desse cenário, é fundamental que a comunidade jurídica e a sociedade observem com atenção como se dará, na prática, a implementação do Imposto Seletivo, a fim de evitar o incremento da carga tributária sobre bens e serviços essenciais para a população, bem como impedir o aumento arbitrário da tributação sobre o consumo.
Luiz Felipe Camargo
Advogado do departamento de Tributário da BCVL – Braz, Coelho, Véras, Lessa e Bueno Advogados.
Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro.