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Receita Federal regulamenta programa para autorregularização de tributos federais

Receita Federal regulamenta programa para autorregularização de tributos federais

Published in 16 . January . 2024 . News

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A Lei nº 14.740/2023 estabeleceu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O programa foi regulamentado pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 2168/2023.

Esse programa permite aos contribuintes regularizarem débitos de tributos federais que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como os débitos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, inclusive aqueles decorrentes de autos de infração, de notificações de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Em relação aos tributos não constituídos, sua inclusão no programa dependerá de confissão pelo contribuinte através da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

O programa de regularização autoriza o pagamento desses tributos sem a incidência dos juros de mora e das multas de mora e de ofício.

Os débitos fiscais incluídos no programa deverão ser liquidados mediante pagamento de, no mínimo, 50% à vista, podendo o restante ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O programa autoriza que o montante de 50% do débito que deve ser pago à vista seja quitado das seguintes formas:

  • Em dinheiro;
  • Com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade; e
  • Com a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Nos casos de cessão de precatórios, créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a lei esclarece que:

  1. Os ganhos ou receitas registradas contabilmente pela cedente e pela cessionária não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins;
  2. As perdas serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
  3. Os descontos de juros e multas não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, a adesão ao programa deve ser feita entre 02/01/2024 e 01/04/2024, por meio de requerimento pelo e-CAC.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.