A partir de 1º de abril de 2024 até 31 de julho de 2024, os contribuintes que possuam débitos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, cujo valor (por contencioso) não supere R$ 50 milhões, poderão aderir ao Programa Litígio Zero 2024, instituído pelo Edital de Transação por Adesão nº 01/2024, publicado em 19/03/2024.
As principais inovações em relação ao programa que esteve vigente em 2023 foram:
- O limite de valor do débito fiscal passível de inclusão no programa;
- A expressa previsão da possibilidade de inclusão de débitos em contenciosos administrativos referentes a programas de parcelamento ou instaurados pela concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- Não enquadrou como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 anos; e
- O número de parcelas previstas é maior neste novo programa.
Para os créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital prevê a redução de 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, mediante o pagamento de entrada equivalente a 10% do valor consolidado da dívida e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.
Outra opção de pagamento é o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese na qual deverá ser realizado o pagamento em dinheiro de, no mínimo 10% do saldo devedor, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais.
Para os créditos classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, o edital não prevê qualquer redução, estabelecendo duas condições de parcelamento:
- Pagamento de, no mínimo, 30% do valor consolidado do débito transacionado em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante do saldo devedor com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações;
- Pagamento de entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em até 5 parcelas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.
O edital prevê, ainda, para os créditos tributários cujo valor não supere 60 salários-mínimos e tenham como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução de até 50% da dívida, inclusive sobre montante principal.
Todas as parcelas, inclusive da entrada, serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão à transação deverá ser realizada através do Portal e-CAC e implicará na desistência, por parte do contribuinte, do processo administrativo ou judicial instaurado em relação aos débitos incluídos na transação, além de renúncia às alegações de direito sobre as quais tenha fundamentado a defesa.
Em caso de rescisão, o contribuinte poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O Programa Litígio Zero 2024 é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem débitos em contencioso administrativo. Entretanto, é fundamental previamente alisar as chances de êxito de cada processo para efetuar a escolha mais vantajosa.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.