Na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 16 de fevereiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 48.367, o qual altera o Decreto nº 42.049/2009, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do estado.
No que tange ao Parcelamento Especial – espécie a qual exige que o requerente englobe a totalidade dos seus débitos inscritos em dívida ativa no momento do pedido de parcelamento – foi reduzido o valor mínimo do montante total incluído no parcelamento, nos seguintes moldes:
a) Créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários optantes do Simples Nacional:
Redação originária do Decreto nº 42.049/2009 | Redação conferida pelo Decreto nº 48.367/2023 |
O montante total a ser parcelado deveria ser superior a 75.000 UFIR- RJ. | O montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 UFIR-RJ. |
b) Créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais:
Redação originária do Decreto nº 42.049/2009 | Redação conferida pelo Decreto nº 48.367/2023 |
O montante total a ser parcelado deveria ser superior a 300.000 UFIR- RJ. | O montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 UFIR-RJ. |
Já em relação ao Parcelamento Comum, as pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do Simples Nacional poderão parcelar o débito em até 60 parcelas, observada a parcela mínima de 50 UFIR-RJ, para pessoa física, e de 100 UFIR-RJ, para pessoa jurídica.
Em caso de cancelamento do parcelamento, o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzido em 25% os prazos de pagamento.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.