Em 13/11/2025, foi publicada a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n. 70/2025, que regulamenta os procedimentos para celebração e renovação dos Termos de Acordo referentes aos incentivos fiscais condicionados previstos no Decreto n. 47.201/20.
A Sefaz buscou conferir maior segurança e previsibilidade aos contribuintes que usufruem de incentivo fiscal condicionado, destacando-se os seguintes pontos:
- O processo de enquadramento será iniciado mediante protocolo de carta-consulta dirigida à CODIN, por meio do sistema SEI-RJ. Caberá à CODIN verificar a documentação apresentada e encaminhá-la à SEFAZ/RJ para análise simultânea com suas áreas técnicas;
- O contribuinte deverá informar se usufrui de algum incentivo fiscal e comprovar o cumprimento das metas ou condicionantes estabelecidas. Deverá, ainda, indicar todas as empresas do grupo econômico, bem como os sócios, acionistas ou qualquer pessoa que possua vínculo com a sociedade;
- O deferimento do enquadramento no incentivo fiscal convalida a fruição tácita[1], desde seja firmado o correspondente Termo de Acordo;
- O prazo de fruição dos incentivos fiscais condicionados passa de 3 para 5 anos, alcançando, inclusive, os Termos de Acordo anteriormente firmados;
- A renovação do incentivo fiscal se dará mediante protocolo de nova carta-consulta à CODIN, também pelo sistema SEI-RJ;
- Durante o prazo de análise do pedido de renovação, o contribuinte poderá continuar a fruir do incentivo, desde que o protocolo seja efetuado com antecedência mínima de 6 meses em relação ao término do prazo de fruição;
- Fica revogada a Resolução SEFAZ n. 282/2021, que regulamentava o procedimento para celebração dos Termos de Acordo;
- Até que a CODIN edite novo modelo de Termo de Acordo, deverá ser utilizado aquele previsto no anexo único da Resolução SEFAZ/RJ n. 282/2021, com a devida adequação do prazo de vigência para 5 anos.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.
1O enquadramento tácito está previsto no artigo 12 do Decreto n. 47.201/20 e ocorre quando a CPPDE não analisa o processo de enquadramento no prazo de 90 dias a contar do protocolo.