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RJ lança Programa Especial de Parcelamento com reduções de até 95% em juros e multas

RJ lança Programa Especial de Parcelamento com reduções de até 95% em juros e multas

Publicado em 29 . October . 2025 . Notícias

Em 27/10/2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Complementar nº 225, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, conforme autorizado pelo Convênio ICMS n. 69/2025.

O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, incluindo:

  • débitos objeto de negociação anterior ou saldos remanescentes de parcelamentos anteriores1;
  • penalidades por descumprimento de obrigações acessórias;
  • débitos relacionados ao FEEF e ao FOT; e
  • multas não tributárias, inclusive de autarquias e do Tribunal de Contas do Estado.

Ficam excluídos os créditos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado e integralmente garantidos por depósito, fiança, seguro-garantia ou equivalente.

O crédito tributário consolidado poderá ser pago nos seguintes moldes:

  1. Parcela única, com redução de 95% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  2. Até 10 parcelas, com redução de 90% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  3. Até 24 parcelas, com redução de 60% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  4. Até 60 parcelas, com redução de 30% das penalidades legais e acréscimo moratórios; e
  5. Até 90 parcelas, sem redução.

Em relação aos débitos decorrentes de aplicação apenas de multa, será reduzido o seu valor em 50%, enquanto os acréscimos moratórios serão reduzidos nos percentuais acima descritos.

A parcela mínima do parcelamento será de 450 UFIR-RJ, montante que, atualmente, equivale a R$ 2.137,86.

Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser compensados com créditos oriundos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que líquidos, certos e exigíveis. Nessa hipótese:

  • o débito consolidado sofre redução de 70% das penalidades e dos acréscimos moratórios;
  • para débitos de ICMS, a compensação se limita a 75% do valor (já reduzido), devendo o saldo de 25% ser pago em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento; e
  • para débitos de IPVA, a compensação se limita a 50%, com o restante também pago em até 5 dias úteis.

A lei também institui um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, abrangendo todos os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27/10/2025 e não estejam com exigibilidade suspensa. O pagamento poderá ser feito em até 180 parcelas, com reduções progressivas de 95% a 65% sobre penalidades e acréscimos moratórios, conforme o número de parcelas.

As empresas optantes do Simples Nacional não podem ingressar neste programa, exceto em relação a eventuais débitos de ICMS exigidos por fora desse regime.

Os contribuintes que possuem depósito judicial não poderão utilizar o valor depositado para amortizar a dívida, bem como o seu levantamento só será possível após a liquidação do débito parcelado.

A adesão ao programa será condicionada ao reconhecimento dos débitos de ICMS nele incluídos, bem como à desistência de eventuais ações judiciais ou defesas apresentadas no âmbito administrativo.

Destaca-se que a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado deverão publicar atos normativos regulamentando o procedimento para adesão ao programa especial de parcelamento, momento em que será iniciado o prazo para apresentação do pedido de ingresso no programa.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.


1Exceto aqueles débitos que já foram objetos de redução em virtude de anistia ou programas de remissão.