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Estado do Rio de Janeiro regulamenta a adesão ao REFIS/RJ

Estado do Rio de Janeiro regulamenta a adesão ao REFIS/RJ

Publicado em 15 . December . 2025 . Notícias

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Em 10/11/2025 e 11/12/2025, foram publicados, respectivamente, o Decreto n. 50.040/25 e a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n. 71/25, que regulamentam os procedimentos para adesão ao programa especial de parcelamento, previsto na Lei Complementar n. 225/2025.

Para relembrar, o Estado do Rio de Janeiro instituiu1 o programa especial de parcelamento de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, possibilitando o pagamento das dívidas com redução de até 95% das penalidades legais e acréscimo moratórios.

O Decreto n. 50.040/25 estabeleceu que o prazo máximo de adesão ao programa será o dia 08/02/2026.

A resolução, por sua vez, trouxe o procedimento a ser adotado para adesão ao parcelamento junto PGE/RJ, para os débitos inscritos em dívida ativa e perante a SEFAZ/RJ, no tocantes aos débitos não inscritos em dívida ativa.

Crédito Tributário não inscrito em dívida ativa

  • O pedido de parcelamento, em regra, deverá ser feito pelo Portal Fisco Fácil;
  • O pedido será por processo administrativo aberto no SEI-RJ, direcionado à Auditoria Fiscal Competente, em casos de eventual erro no sistema, de débito decorrente de nota de lançamento, quando o contribuinte não possua inscrição estadual ou nas demais hipóteses do inciso II do artigo 5º da Resolução SEFAZ n. 680/13;
  • O contribuinte deverá desistir integral ou parcialmente das discussões administrativas em tramite, o que produzirá efeitos mesmo em caso de indeferimento ou cancelamento do parcelamento;
  • O contribuinte deverá tomar ciência de todas as notificações pendentes no DeC;
  • A solicitação é de responsabilidade do contribuinte, contador cadastrado ou procurador com e-Procuração;
  • A primeira ou única parcela possuirá o vencimento no dia 5 do mês subsequente ao do deferimento do pedido, enquanto as demais seguirão com o vencimento no dia 5 dos meses subsequentes;
  • O parcelamento é rescindido automaticamente se houver falta de pagamento de mais de duas parcelas ou atraso superior a 90 dias;
  • O valor mínimo da parcela é de 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86 em 2025), sendo admitido parcelamento apenas para débitos acima de 900 UFIR-RJ (R$ 4.275,72). Valores inferiores só podem ser pagos em parcela única.

Créditos Tributários e não tributários inscritos em dívida ativa

  • O pedido deve ser feito perante a PGE/RJ, via Portal da Dívida Ativa ou presencialmente, especialmente, quando houver causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, apresentando os documentos exigidos na resolução;
  • A renúncia ao direito que se funda ação deverá ser apresentado ao processo administrativo do parcelamento no prazo de 60 dias do pagamento da primeira ou da única parcela;
  • O contribuinte poderá solicitar ao órgão responsável o envio do débito a ser parcelado para inscrição em dívida ativa, devendo apresentar esse pedido à PGE/RJ;
  • O pedido de compensação de débitos inscritos com precatórios deve ser apresentado à PGE/RJ, pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente na Capital;
  • O processo de compensação exige apresentação da certidão do precatório em até 60 dias, de maneira que sua ausência implica indeferimento do pedido.

Também foram instituídas regras específicas para o Parcelamento Especial destinado a empresas em recuperação judicial ou falidas, cujo pedido deve ser feito à PGE/RJ;

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.


1Verificar o informativo disponível em https://bcvl.com.br/insights/noticias/rj-lanca-programa-especial-de-parcelamento-com-reducoes-de-ate-95-em-juros-e-multas/