Em 27/03/2025, foi publicado o Decreto nº 49.566/2025, o qual internaliza e disciplina a aplicação no Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre as operações de remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Convênio ICMS nº 109/2024 permitiu a transferência dos créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores, proporcionalmente ao valor das mercadorias transferidas. O Decreto nº 49.566/2025 detalha como esses créditos devem ser escriturados e limita o valor do crédito transferido ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:
- o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
- o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, materiais secundários e de acondicionamento;
- no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, incluindo os gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
Em relação à escrituração dessas transferências não tributadas, estabelecimento de origem deve indicar na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) o montante do crédito de ICMS relativo às entradas anteriores que está sendo transferido ao destino. O Decreto nº 49.566/2025 reforça essa obrigação e estabelece que a NF-e de remessa deve conter:
- O destaque informativo do ICMS “transferido” ao destinatário (embora não haja imposto efetivamente devido na saída);
- A natureza da Operação como “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos do mesmo titular”; e
- Preencher o campo de ICMS com o valor do crédito transferido (mantendo base de cálculo e alíquota zeradas).
O Convênio ICMS nº 109/2024 também autorizou ao contribuinte optar por equiparar essa remessa entre seus estabelecimentos a uma operação tributada. O Decreto nº 49.566/2025 detalha o processo de opção pela equiparação, incluindo:
- Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com campos específicos;
- Utilização do código RJ000019;
- Renovação automática da opção a cada ano, salvo manifestação contrária do contribuinte; e
- Procedimentos para cancelamento da opção via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
O Convênio ICMS nº 109/2024 tratou especificamente das operações interestaduais, mas Decreto nº 49.566/2025 deixou claro que a não-incidência do ICMS e o mecanismo de transferência de créditos também se aplicam às remessas entre estabelecimentos dentro do próprio Estado (art. 6º, §2º).
Conquanto publicado em 27 de março de 2025, o Decreto nº 49.566/2025 estabelece que suas disposições produzem efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024, alinhando-se à vigência do Convênio ICMS nº 109/2024.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.