No dia 16/08/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.210, que dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal para os contribuintes que usufruíram indevidamente do incentivo fiscal do PERSE, por irregularidade no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) ou da utilização indevida da redução de alíquota dos tributos federais de que trata o art. 4º da Lei 14.148/21.
A autorregularização se aplica aos débitos de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024.
Poderão ser incluídos no programa e (i) que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; ou (ii) que tenham sido constituídos no período entre 23/05/2024 e 18/11/2024.
A inclusão dos débitos está condicionada à confissão da dívida mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes (ECF, EFD-Contribuições e DCTF, conforme o caso) efetuada anteriormente à adesão ao programa.
A autorregularização não se aplica aos débitos de Simples Nacional ou àqueles anteriormente parcelados ou transacionados.
Os débitos incluídos no programa poderão ser liquidados com redução de 100%das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante o pagamento à vista de, no mínimo 50% da dívida consolidada, a título de entrada, e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Em substituição ao pagamento à vista da entrada, é possível utilizar saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL acumulados, limitados a 50% do valor da dívida consolidada, desde que convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à Receita Federal anteriormente à formalização do requerimento de adesão ao programa de autorregularização.
Já as parcelas deverão observar o valor mínimo de R$500,00 e serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Nos casos de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a Receita Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos, contato da data do requerimento de adesão para homologar dos créditos utilizados, sob pena de homologação tácita.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18/11/2024 por meio do Portal e-CAC.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.