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Receita Federal institui o programa “Receita de Consenso”

Receita Federal institui o programa “Receita de Consenso”

Publicado em 2 . October . 2024 . Notícias

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Em 01/10/2024, foi publicada a Portaria RFB nº 467, a qual cria o programa Receita de Consenso, direcionado exclusivamente aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da Receita Federal.  A finalidade do programa é evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se tornem litígios.

A Portaria prevê a criação do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), o qual ficará responsável pela prevenção e solução desses conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais.

O contribuinte poderá apresentar requerimento de ingresso através do portal de serviços da RFB[1], no qual deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário ou aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso. O pedido será encaminhado ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que realizará o exame da admissibilidade.

O requerimento poderá ser realizado durante o procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória ou, na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária ou aduaneira acerca de determinado negócio jurídico.

É vedado ingresso no programa dos fatos geradores cujo prazo para lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias, contado da data do requerimento, bem como os casos que envolvam indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como descaminho e sonegação fiscal.

Caso conhecido o requerimento, a proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e de representantes da Receita Federal.

Se verificada a possibilidade de consenso, o Cecat elaborará um termo de consensualidade, o qual o contribuinte poderá aceitar, propor revisão ou alegar fato superveniente com vistas a alterar a proposta.

O aceite do compromisso de consensualidade implica o compromisso da adoção da solução nele contida, assim como a renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.

 


[1] https://servicos.receitafederal.gov.br