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PGFN regulamenta a dispensa de garantia em ações judiciais que discutem débitos tributários mantidos pelo voto de qualidade do CARF

PGFN regulamenta a dispensa de garantia em ações judiciais que discutem débitos tributários mantidos pelo voto de qualidade do CARF

Publicado em 24 . January . 2025 . Notícias

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Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95, a qual regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, dispensando o contribuinte cuja capacidade de pagamento seja reconhecida pela PGFN da apresentação de garantia para discussão judicial de débitos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade (voto de desempate).

O voto de qualidade, previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, permite que os Presidentes das Turmas do CARF, os quais são sempre representantes da Fazenda Nacional, votem para desempatar o julgamento.

A nova regulamentação faculta aos contribuintes a apresentação do requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, através do sistema REGULARIZE, devendo o pedido ser instruído com: (i) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas; (ii) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; (iii) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação; (iv) compromisso de comunicar à PGFN a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e (v) compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.

A PGFN deverá analisar o pedido no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo. Caso deferido o requerimento, os referidos débitos não farão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte.

Por fim, a Portaria apresenta as hipóteses de revogação da regularidade fiscal reconhecida nesses termos, como o contribuinte que deixar de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados.

Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito tributário com a prática dos atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.