Em 07 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 10.203, alterando a Lei nº 6.979/2015, que prevê incentivo fiscal de ICMS voltado aos estabelecimentos industriais localizados em determinados Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A primeira alteração trazida pela Lei nº 10.203/2023 é que o enquadramento tácito no incentivo fiscal, que ocorria com o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem a apreciação do pedido de enquadramento pelo órgão fazendário competente, passará a se configurar somente após 90 (noventa dias). Em caso de necessidade de juntada de novos documentos ou realização de diligências, esse prazo será interrompido.
A nova lei vedou o enquadramento no incentivo fiscal daqueles contribuintes que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie.
Para o cumprimento da condicionante de recolhimento mínimo do imposto, a Lei nº 10.203/2023 estabeleceu que deverão ser incluídos no cálculo o ICMS próprio, o ICMS devido por substituição e o ICMS importação, corrigidos pela UFIR-RJ.
A Lei nº 10.203/2023 veda expressamente a desativação de um estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, bem como proíbe qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado.
Destaca-se que os novos pedidos de enquadramento no incentivo fiscal deverão ser apresentados até 04 de junho de 2024.
Por fim, a Lei nº 10.203/2023 revogou a Lei nº 5.636/2010, que versava sobre a sobre Política de Recuperação Industrial Regionalizada, bem como garantiu os efeitos da Lei nº 6.970 até 31 de dezembro de 2032.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.