+
Braz Coelho Veras Lessa Bueno
Idiomas
Ministério da Fazenda institui Programa de Transação para reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico

Ministério da Fazenda institui Programa de Transação para reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico

Publicado em 5 . September . 2024 . Notícias

Áreas Relacionadas . Tributário

No dia 30/07/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383, a qual instituiu o Programa de Transação Integral (“PTI”), cujo objetivo é reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico por meio da regularização de passivos e encerramento de litígios de forma consensual.

O programa prevê duas modalidades de transação. A primeira é a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”).

Para essa modalidade, o PRJ será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a partir da avaliação do (i) grau de indeterminação do resultado das ações judiciais; e (ii) tempo da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

A adesão deverá ser formulada exclusivamente pelo Portal Regularize. Nos casos de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, a PGFN encaminhará o pedido de transação para Receita Federal (“RFB”) após análise conclusiva sobre o PRJ e o grau de recuperabilidade da dívida.

A segunda modalidade é a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol, não taxativo, de 17 temas listados na Portaria. Quais sejam:

  • Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  • Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  • Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/22, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  • Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  • Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  • Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  • Amortização fiscal do ágio;
  • Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  • Instruções Normativas RFB nº 243/02nº 1.312/12na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/96;
  • Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  • Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  • Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  • Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  • Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  • Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, relativamente ao setor aéreo; e
  • Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Outros temas de disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico poderão ser sugeridos pelo contribuinte à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à RFB ou à PGFN, para fins de ampliação do rol abrangido pela transação.

Nessa segunda modalidade de transição, os pedidos de adesão serão realizados por meio do Portal Regularize para os créditos tributários já inscritos em dívida ativa; e via e-CAC para os ainda não inscritos em dívida ativa.

Os contribuintes poderão oferecer múltiplos créditos na oferta inicial para transação, sendo vedado combinar modalidades para um mesmo crédito tributário ou inscrição judicializada.

Caso exista depósito judicial vinculado aos créditos tributários a serem quitados por meio do PTI, estes serão transformados em pagamento definitivo, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.

 Os prazos e as regras para adesão, além das condições para pagamento, ainda serão estabelecidos por atos complementares da PGFN e da RFB.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.