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CONFAZ autoriza instituição de novo Programa Especial de Parcelamento de débitos de ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro

CONFAZ autoriza instituição de novo Programa Especial de Parcelamento de débitos de ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro

Publicado em 10 . June . 2025 . Notícias

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Em 04/06/2025, foi publicado no Diário Oficial da União, o Despacho nº 15 de 2025, divulgando os Convênios aprovados na Reunião Extraordinária do CONFAZ realizada no dia 03/06/2025.

Dentre eles se encontra o Convênio ICMS nº 69/2025, o qual autorizou o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento voltado aos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

Esse programa englobará inclusive os débitos de ICMS que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias de ICMS.

O crédito tributário consolidado poderá ser pago nos seguintes moldes:

  1. Parcela única, com redução de 95% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  2. Até 10 parcelas, com redução de 90% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  3. Até 24 parcelas, com redução de 60% das penalidades legais e acréscimo moratórios;
  4. Até 60 parcelas, com redução de 30% das penalidades legais e acréscimo moratórios; e
  5. Até 90 parcelas, sem redução.

Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser compensados com créditos oriundos de precatórios, hipótese na qual o valor consolidado do débito sofrerá uma redução de 70% das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Essa compensação é limitada a 75% do valor do débito, devendo a diferença ser paga em dinheiro em até 5 dias úteis, contados da data da comunicação do deferimento da compensação. Caso o montante do precatório não alcance 75% da dívida, o saldo devedor deverá ser quitado em dinheiro no referido prazo.

Os débitos de ICMS devidos por contribuintes que tenham tido a falência decretada e ainda não encerrada poderão ser pagos em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Cabe destacar que os contribuintes que usufruem de incentivos fiscais de ICMS poderão aderir ao programa, ainda que na legislação esteja prevista a vedação do parcelamento do crédito tributário, sem qualquer prejuízo na fruição do seu regime especial.

Por sua vez, as empresas optantes do Simples Nacional não podem ingressar neste programa, exceto em relação a eventuais débitos de ICMS exigidos por fora desse regime.

A adesão ao programa será condicionada ao reconhecimento dos débitos de ICMS nele incluídos, bem como à desistência de eventuais ações judiciais ou defesas apresentadas no âmbito administrativo.

Destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro deverá publicar atos normativos ratificando as disposições do Convênio ICMS nº 69/2025 e regulamentado o procedimento para adesão ao programa especial de parcelamento.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.