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O Instituto Jurídico das Federações Partidárias e as Recentes Deferimentos no Tribunal Superior Eleitoral

O Instituto Jurídico das Federações Partidárias e as Recentes Deferimentos no Tribunal Superior Eleitoral

Published in 3 . June . 2022 . News

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A Lei nº 14.208/21 acrescentou à Lei dos Partidos Políticos o art. 11-A, instituindo no ordenamento jurídico as Federações Partidárias. De acordo com a nova normativa, a formação de federação entre os partidos políticos permite que estes atuem no Congresso e nas eleições como se fossem uma única agremiação.

Dentre suas características, a federação apresenta caráter nacional, o que significa que não pode ser estabelecida pelos partidos em caráter estadual ou municipal. O pedido de registro só pode ser formulado por legendas efetivamente registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Quanto ao prazo, muito embora o marco legalmente previsto seja a data das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III e art. 6º-A, parágrafo único), decidiu o STF, em Medida Cautelar da ADIN nº 7.021, que a participação das federações no pleito deve obedecer ao atribuído aos partidos políticos (seis meses prévios ao pleito, nos termos do art. 6ª, da Lei das Eleições). Para o pleito de 2022, excepcionalmente, determinou-se como prazo a data de 31/05/2022.

Daquele julgamento, pode-se extrair no voto do Min. Roberto Barroso o apontamento de que a diferença de prazos para registro é uma “desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”.

De ressaltar, também, que a federação deverá ter vigência mínima de quatro anos. Uma vez formalizada a federação partidária, esta deverá providenciar programa estatutário comum entre seus integrantes e eleger a sua Direção Nacional, do mesmo modo que qualquer outro Diretório Nacional dos partidos políticos.

É de se perceber que federação e coligações são coisas distintas. Enquanto estas findam com a realização das eleições, aquela permanece durante a legislatura, de modo que seu caráter reflete na imediata atuação perante o Congresso Nacional.

A alteração legislativa previu, ainda, sanção para a agremiação que, antes dos quatro anos, deixe a federação a que se agrupou, perdendo o direito de ingressar nova federação ou de formalizar coligação nas duas eleições seguintes, vedada também a utilização do Fundo Partidário durante o prazo mínimo remanescente.

Há patente rigorismo para que se evite a formalização despretensiosa de federações, na medida em que nenhum partido é obrigado a ingressar em uma federação, tratando-se de discricionariedade da Direção Nacional.

Para a federação em funcionamento, aplicam-se todas as demais regras necessariamente previstas para os partidos, quais sejam: desfiliação partidária, suplentes, registro de candidatura, arrecadação e aplicação de recursos, propaganda e prestação de contas.

Trata-se de ideia, em princípio, criada com o fito de conceder evidente sobrevida aos partidos “nanicos”, sem representatividade no Congresso e que, sem receberem recursos suficientes, estariam fadados ao esquecimento no pleito eleitoral.

Outro ponto que merece destaque é a necessária regulamentação da norma, que possui brechas relevantes em temas sensíveis no Direito Eleitoral, tal qual a distribuição de recursos políticos e as diversas modalidades de financiamento de campanha.

De igual maneira, o caráter nacional das federações, não aplicável a Estados e Municípios, pode gerar eventuais conflitos quando da formulação de coligações pelas legendas integrantes ao longo do território brasileiro, fator este que merece atenção em um futuro nada distante.

Por fim, importa consignar que as federações terão participação no pleito de 2022, considerando-se os recentes deferimentos ocorridos no TSE. No dia 24/05/2022, deferiu-se a formulação da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) – PT, PC do B e PV. Já no dia 26/05/2022, mais duas federações tiveram o respectivo registro deferido: Federação PSOL REDE (em sede de tutela antecipada de urgência) e Federação PSDB CIDADANIA.

 

Luiz Paulo Muller Franqui
Advogado da BCA – Braz Campos Advogados.
Membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR.