A Lei nº 10.357/2024 institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no Convênio ICMS nº 67/19, com as alterações do Convênio ICMS nº 207/19.
O referido regime é opcional e dispensa os contribuintes do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS-ST nos casos em que o preço praticado com o consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST, desde que, em contrapartida, não solicitem a restituição quando o preço final for inferior.
A adesão ao ROT-ST acarreta a renúncia de qualquer pedido administrativo ou judicial de restituição ou compensação relacionada à essa diferença, assim como impede a restituição ou a compensação de valores já pagos.
O Poder Executivo deverá editar atos regulando o ROT-ST, especialmente, quanto ao alcance às operações ocorridas nos últimos 05 anos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou o direito dos contribuintes à restituição do ICMS/ST pago a maior não tratou da cobrança pelos Fisco Estaduais da diferença do imposto nos casos em que o preço final foi maior do que a base de cálculo presumida do ICMS-ST, havendo argumentos pela ilegalidade do citado regime optativo.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.