Em 07/10/2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 109, o qual revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e prevê dois regimes diferentes para a transferência de créditos de ICMS nas operações de remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
No primeiro regime, o crédito de ICMS a ser transferido para o estabelecimento destinatário será apurado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a seguinte base de cálculo:
- se a mercadoria foi adquirida de terceiro, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
- se a mercadoria industrializada foi produzida pela própria empresa, a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; ou
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
O contribuinte também poderá optar por apurar o crédito a ser transferido por equiparação à operação tributada, como se houvesse a ocorrência do fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, a apuração do imposto dar-se-á pela aplicação da alíquota interestadual sobre a seguinte base de cálculo:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Feita essa opção, deverá constar no campo “informações complementares” da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada”.
Importante destacar que a utilização dessa sistemática não implicará no cancelamento, suspensão ou modificação de eventuais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas unidades federativas de origem e destino.
A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte e será irretratável, devendo ser comunicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com efeitos a partir do exercício seguinte, vedada a alteração no decorrer do exercício. Para o ano de 2024, o contribuinte deverá comunicar a escolha até 30 de novembro.
O Convênio ICMS nº 109/24 começará a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.