Convênio ICMS nº 109/2024 – Regras para remessas interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa
Em 07/10/2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 109, o qual revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e prevê dois regimes diferentes para a transferência de créditos de ICMS nas operações de remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
No primeiro regime, o crédito de ICMS a ser transferido para o estabelecimento destinatário será apurado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a seguinte base de cálculo:
- se a mercadoria foi adquirida de terceiro, o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
- se a mercadoria industrializada foi produzida pela própria empresa, a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; ou
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e materiais de acondicionamento.
O contribuinte também poderá optar por apurar o crédito a ser transferido por equiparação à operação tributada, como se houvesse a ocorrência do fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, a apuração do imposto dar-se-á pela aplicação da alíquota interestadual sobre a seguinte base de cálculo:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Feita essa opção, deverá constar no campo “informações complementares” da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada”.
Importante destacar que a utilização dessa sistemática não implicará no cancelamento, suspensão ou modificação de eventuais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas unidades federativas de origem e destino.
A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte e será irretratável, devendo ser comunicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com efeitos a partir do exercício seguinte, vedada a alteração no decorrer do exercício. Para o ano de 2024, o contribuinte deverá comunicar a escolha até 30 de novembro.
O Convênio ICMS nº 109/24 começará a produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Medida Provisória nº 1.262/24 – Adicional da CSLL para multinacionais
Em 03/10/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262 instituindo adicional da CSLL para as multinacionais sediadas no Brasil que possuam faturamento anual igual ou superior a 750 milhões de euros, em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais, visando assegurar uma tributação mínima efetiva de 15% sobre os lucros dessas empresas.
Trata-se de medida para combater a evasão fiscal em paraísos fiscais e a transferência de lucros, com fundamento no Pilar 2 do acordo global de tributação da OCDE.
Essa Medida Provisória entra em vigor a partir de janeiro de 2025.
ADIs. 6040 e 6055 – Redução das alíquotas do REINTEGRA
As ADIs 6040 e 6055 questionam a validade do artigo 22 da Lei 13.043/2014 e dos Decretos nºs 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, os quais reduziram o percentual de apuração dos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), referente à devolução dos resíduos tributários da cadeia de produção de bens exportados.
A tese dos contribuintes defendia que o Governo Federal, ao fixar a alíquota do Reintegra, não poderia reduzi-la sem justificativa relevante.
Contudo, no julgamento realizado em 02/10/2024, o STF decidiu desfavoravelmente aos contribuintes, estabelecendo que as alíquotas do Reintegra podem ser livremente reduzidas pelo Governo Federal.
Tema 1338 STF – Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese do século
O STF, no julgamento RE nº 1.489.562/pe, fixou a tese de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
A tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, foi julgada em 15/03/2017, contudo, o STF, em 2021, modulou os seus efeitos para estabelecer que a decisão favorável aos contribuintes produziria efeitos somente a partir da data de julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.
Contudo, muitas ações foram ajuizadas após março de 2017, com trânsito em julgado anterior a maio de 2021, nas quais foi reconhecido o direito dos contribuintes de recuperar, inclusive, os valores recolhidos antes de 2017, sem a limitação da modulação estipulada pelo STF.
Assim, com o julgamento do Tema nº 1338, a União poderá ajuizar rescisórias, visando anular as decisões favoráveis aos contribuintes, adequando-as à limitação imposta pela modulação de efeitos.
ADC nº 84 – STF afasta a aplicação da anterioridade para o Decreto nº 11.374/23
O STF, no julgamento da ADC nº 84, afastou a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal pelo Decreto nº 11.374/2023.
Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322, o qual alterava a redação do art. 1º do Decreto nº 8.426, para reduzir as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receita financeira para 0,33% e 2%, respectivamente.
Contudo, em 02/01/2023, o Presidente da República publicou Decreto nº 11.374, revogando o Decreto nº 11.322/22 e reestabelecendo as alíquotas de PIS e de COFINS para 0,65% e 4%.
Diante da quantidade de ações propostas pelos contribuintes visando à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para postergar os efeitos do Decreto nº 11.734/23, o Chefe do Poder Executivo Federal ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84.
O STF, por maioria, entendeu que o Decreto nº 11.734/23 não majorou a carga tributária do PIS/COFINS, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Tema 1.134 STJ – Ausência de responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores à arrematação
A 1ª Seção do STJ julgou, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Tema nº 1.134, no qual afastou a responsabilidade do arrematante sob os débitos anteriores à arrematação do imóvel.
A tese firmada pelo STJ foi de que “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Importante se atentar que foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento se aplicará apenas aos leilões com editais publicados após a ata de julgamento, com exceção dos processos judiciais ou administrativos pendentes, nos quais a decisão terá efeito imediato.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail tributario@bcvl.com.br.